irregularidades no procedimento

Justiça reintegra auditor-geral do Banco do Brasil alvo de ação disciplinar

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15 de fevereiro de 2021, 20h27

Devido a irregularidades formais na ação disciplinar, a 18ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a reintegração do auditor-geral do Banco do Brasil, que havia sido demitido por improbidade.

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Auditor-geral foi demitido por improbidade por suposta participação no PAQ

Depois que o banco instituiu um programa de adequação de quadros (PAQ) e anunciou os nomes dos empregados beneficiados, uma funcionária não contemplada fez uma denúncia de irregularidade. O auditor-geral foi afastado e mais tarde dispensado por justa causa.

O autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido liminar. Ele alegou que não atuava diretamente na condução do PAQ, apenas repassava informações estratégicas discutidas na alta administração para os demais gestores da unidade. Também sustentou que o processo interno disciplinar violava o regimento interno do Banco do Brasil e a Lei nº 9.784/1999.

O juiz Rossifran Trindade Souza levou em conta nota técnica da Controladoria-Geral da União que constatava as irregularidades. Segundo o órgão, a ação disciplinar não cumpriu com a separação de instâncias e não dirigiu suas fases às comissões adequadas.

Além disso, a Comissão de Alto Nível teria participado do juízo de admissibilidade, em desacordo com as normas internas. Um membro dessa comissão foi responsável pela investigação do procedimento antes mesmo da instauração formal.

Com a declaração de nulidade emitida pela CGU, o magistrado invalidou a demissão o auditor-geral. Mas ressaltou que não poderia "determinar o retorno e permanência do autor na condição de auditor-geral do Banco do Brasil, vez que esta determinação é ato discricionário da empresa que pode dispor de suas funções de confiança da forma que entender necessário".

O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogado que atuou no caso, destacou a importância da nota técnica da CGU: "Ela aponta os erros formais que foram cometidos na condução do processo, além da inconsistência da penalidade diante dos fatos que foram apurados, sobretudo para alguém que exercia no banco o cargo de fiscalizar os atos da própria instituição".

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0000932-32.2020.5.10.0018

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