Grupo de risco

HIV sem debilidade ou falta de tratamento não afasta prisão preventiva, diz STJ

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15 de fevereiro de 2021, 7h19

Ainda que a substituição da prisão preventiva por motivos de debilidade por doença grave seja possível, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, o fato de um preso integrar o grupo de risco para a Covid-19 por ser portador de HIV não garante automaticamente o benefício.

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Defesa não provou que preso está mal de saúde ou sem acesso a tratamento na prisão
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido em Habeas Corpus pela substituição da prisão de um acusado de integrar organização criminosa para cometimento de crimes contra o patrimônio, praticados contra bancos em vários estados.

Ao analisar o caso, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O ministro Nefi Cordeiro, relator, apontou que a crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde e fez ver como ainda de maior risco o aprisionamento.

No entanto, o preso é apontado como integrante do núcleo duro da organização criminosa, contra a qual se aponta existência de numerosos crimes: furto qualificado tentado, receptação, falsidade ideológica e uso de documento falso. Assim, o fato de ser portador do vírus da aids não basta para a substituição da cautelar.

“Apesar do alegado problema de saúde, não se apresentou qualquer evidência no sentido de que o paciente esteja com sua saúde debilitada ou de que não esteja recebendo assistência de saúde necessária”, disse o relator.

“Segundo acórdão, não há elementos probatórios no sentido de que se encontre extremamente debilitado em decorrência da mencionada doença e muito menos de que há impossibilidade de ser prestado assistência médica no estabelecimento prisional, destacando-se, ainda, a adoção de medidas preventivas pelo governo estadual”, concluiu.

HC 614.419

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