Emoção em duas rodas

Deslocamento frequente de moto dá direito a adicional de periculosidade

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15 de fevereiro de 2021, 13h36

O deslocamento frequente do trabalhador em motocicleta para realizar sua atividade profissional justifica o pagamento de adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma autoescola de Pirassununga (SP) a pagar o benefício a um grupo de instrutores práticos do veículo de duas rodas.

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O grupo de instrutores de Pirassununga (SP) venceu a causa na corte superior
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Os trabalhadores foram representados na ação contra o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda. pelo sindicato da categoria dos instrutores. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), porém, indeferiu a pretensão com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito ao adicional de periculosidade. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para a corte de segunda instância, era o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado.

Na análise do recurso de revista dos instrutores, no entanto, a 6ª Turma mudou o entendimento do TRT. A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede da autoescola e o local de aulas — de seis quilômetros, percorrido em cerca de 12 minutos — era realizado muitas vezes por dia, o que levou à conclusão de que, ao contrário do que entendeu a corte paulista, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido.

"É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas", argumentou a ministra. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

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RR 10568-86.2018.5.15.0136

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