Considerações sobre o Carnaval e o Direito do Trabalho
14 de fevereiro de 2021, 13h14
A festa de Carnaval no Brasil é muito tradicional e famosa mundialmente. Diversos municípios, como Rio de Janeiro, Olinda, Ouro Preto e São Paulo, normalmente recebem milhares de turistas durante esse período do ano. Entretanto, sempre há dúvidas sobre se os dias de Carnaval são considerados feriados ou dias úteis de trabalho. Afinal, muitas empresas costumam conceder folga nesse período por hábito ou mesmo uma questão cultural.
Importante observar que poderá haver exceção a essa regra na hipótese de decretação de ponto facultativo para os funcionários públicos. Ou mesmo ser o Carnaval considerado feriado para determinadas categorias profissionais, em razão de inclusão de cláusulas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Como seria o caso, por exemplo, da categoria dos bancários.
Note-se, ainda, que, em razão da pandemia da Covid-19, diversos Estados e municípios já alteraram o calendário do Carnaval de 2021 com o intuito de evitar grandes aglomerações, que consequentemente podem agravar, ainda mais, a crise de saúde pública.
Com relação ao município do Rio de Janeiro, o atual prefeito, Eduardo Paes, revogou o decreto que estabelecia ponto facultativo na segunda-feira (15/2). Já a terça-feira de Carnaval (16/2) será feriado tanto no município quanto no Estado do Rio de Janeiro, em razão da decisão do governo estadual.
Em São Paulo, entretanto, não há legislação estadual que regulamente o feriado de Carnaval. Ou seja, não é considerado feriado no Estado. Mas poderá assim ser considerado, dependendo da legislação municipal. O prefeito Bruno Covas suspendeu, na cidade de São Paulo, os pontos facultativos nos dias 15, 16 e 17.
Cabe ainda ressaltar que não há uma regra uniforme aplicável a todo o território nacional, haja vista as diversas alterações dos calendários de Estados e municípios. Portanto, o empregador deverá verificar se será ou não feriado de acordo com a localização de suas empresas, ou norma coletiva aplicável à sua categoria.
Diante do exposto, as empresas privadas deverão orientar os seus respectivos empregados de acordo com o calendário estabelecido pelo seu município ou Estado, ou instrumento coletivo.
Nos municípios ou Estados que não instituírem o Carnaval como feriado, a empresa poderá funcionar normalmente ou, opcionalmente, conceder folga aos empregados.
Em caso de concessão de folga, e não havendo lei determinando que o Carnaval seja dia de feriado, poderá o empregador optar por realizar a compensação desse dia, inclusive mediante abatimento no banco de horas.
Sendo decretado o Carnaval como feriado em determinada localidade, mas havendo interesse na prestação de serviços, poderá a empresa solicitar o comparecimento dos seus empregados, desde que conceda outro dia de descanso (possivelmente de forma dobrada) ou lhe realize o pagamento do dia de feriado, ou seja, em dobro.
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