Doença Laboral

Fazendeiros devem indenizar família de trabalhador vítima de leishmaniose

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14 de fevereiro de 2021, 16h22

Por concluir que a leishmaniose foi contraída em razão do trabalho e contribuiu para a morte do trabalhador, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região condenou os empregadores das fazendas onde trabalhava um operador de máquinas agrícolas a indenizarem os familiares do funcionário falecido.

Divulgação
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A leishmaniose tegumentar é uma doença infecciosa que causa feridas na pele e nas mucosas e é transmitida pela picada do mosquito-palha. O trabalhador apresentou lesões na garganta e palato mole por anos, e por isso teve de se submeter a diversos tratamentos médicos descontinuados. A enfermidade foi apontada como uma das causas da morte no atestado de óbito.

Os empregadores argumentaram que a doença teria sido diagnosticada após o fim do contrato e que poderia ter sido contraída fora do ambiente de trabalho. Também assinalaram que o funcionário sempre residiu em área endêmica, e por isso a leishmaniose não poderia ser considerada doença do trabalho.

Mesmo assim, a Vara do Trabalho de Sapezal (MT) determinou o pagamento de verbas trabalhistas, indenização por danos morais e pensão mensal.

Segunda instância
O relator do processo no TRT-23, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que, de acordo com norma do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, a atividade do autor potencializava o risco de contração da doença.

"A natureza do trabalho desenvolvida pelo empregado falecido, consistente na extração da madeira de floresta (zona rural), colocava-o em contato maior com o parasita vetor da leishmaniose." Assim, existiria nexo de causalidade mesmo sendo uma doença endêmica.

Sobre a possibilidade de contração da doença em outro lugar, o magistrado destacou que a família do empregado não foi infectada, o que demonstraria que o vetor não estava no ambiente doméstico.

O relator também ressaltou as condições degradantes de trabalho às quais o operador estava sujeito: "É possível notar a negligência dos réus no dever de zelar pela integridade física de seus empregados em termos de higiene, segurança e saúde no trabalho". Os empregadores também não apresentaram exames médicos admissionais e periódicos, que poderiam diagnosticar precocemente a leishmaniose.

O desembargador manteve a pensão correspondente a 2/3 do salário do falecido. Apesar disso, diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 150 mil para R$ 100 mil. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

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0000347-60.2016.5.23.0146

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