Proteção na marra

STF valida uso obrigatório de máscaras por servidores do sistema prisional

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13 de fevereiro de 2021, 12h50

O direito à saúde há de se efetivar mediante ações específicas (dimensão individual) e amplas políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (dimensão coletiva).

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três ADPFs contra vetos trazidos pela republicação da Lei 14.019/2020. Com a decisão, a norma passa a obrigar o uso de máscara de proteção individual por servidores de prisões e locais de cumprimento de medidas socioeducativas (parágrafo 5º do artigo 3-B).

CNJ
CNJSTF valida obrigatoriedade de máscaras
para trabalhadores do sistema prisional

A decisão do Plenário Virtual, em votação unânime, também obriga órgãos e estabelecimentos a afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo (artigo 3-F) em cada local. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, os dispositivos estabelecem importantes medidas de combate à Covid-19.

"É inconteste a relevância material do artigo 3º-B, §5º, que preserva o direito à informação, impondo aos órgãos, entidades e estabelecimentos o dever de afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro de estabelecimentos fechados", argumentou.

O ministro afirmou que é ainda mais importante a plena normativa do artigo 3º-F, que impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.

"A situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade face aos riscos da pandemia tem sido enfaticamente destacada pelos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos. No caso brasileiro, a obrigatoriedade legislativa de uso de equipamentos de proteção individual em presídios e estabelecimentos socioeducativos assume extrema relevância, diante da precariedade estrutural das políticas de saúde nesses sistemas", afirmou o ministro.

Os vetos aos dois dispositivos foram incluídos pelo presidente Jair Bolsonaro ao republicar a lei em 6 de julho de 2020. "A inusitada situação dos autos — o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada — gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente", disse Gilmar Mendes ao destacar a relevância das normas que foram vetadas e, agora, voltam a ter validade.

Segundo o advogado da causa Eugênio Aragão, do escritório Aragão e Ferraro Advogados "esse posicionamento do STF representa uma espécie de superação do entendimento consolidado de que não caberia ADPF contra vetos do Presidente da República, com o diferencial que nesse caso o sr. Jair Bolsonaro quis exercer seu poder de veto em duas ocasiões distintas, o que viola os preceitos constitucionais do devido processo legislativo e do ato jurídico perfeito".

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ADPF 715
ADPF 718

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