Opinião

Carnaval não é feriado e patrões não são obrigados a conceder folga

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13 de fevereiro de 2021, 13h49

Anualmente recebemos a pergunta: "Carnaval é feriado?". Analisemos!

Destaca-se inicialmente que só podem ser considerados feriados civis aqueles declarados por lei federal, além das datas consideradas de importância magna para o Estado e o município.

Pois bem. As Leis federais 662/1949 e 6.802/1980 preveem oito feriados nacionais, sendo eles: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Além dos feriados civis, existem os chamados feriados religiosos, que são os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. Dessa forma, cada município poderá declarar até três feriados religiosos mediante lei municipal. Geralmente um desses feriados é o dia da padroeira da cidade.

Nota-se, portanto, que o Carnaval não está no rol de feriados nacionais civis, nem religiosos, então não é considerado feriado. Poderia ser declarado como feriado religioso a quarta-feira de cinzas, no entanto, na grande maioria dos municípios do país ele não está inserido.

Dessa forma, Carnaval não é feriado e, portanto, o empregado deve trabalhar, sendo uma liberalidade do empregador dispensá-lo ou compensar em outro dia. E, com isso, o trabalho prestado nesses dias não enseja o pagamento em dobro pelo empregador como se feriado fosse.

Além disso, caso o empregado falte ao trabalho nesse dia, poderá sofrer desconto salarial (do dia e do descanso semanal remunerado DSR), além de penalidades como advertência, suspensão e, dependendo do histórico do empregado, até mesmo demissão por justa causa.

Existe, contudo, a possibilidade de o Carnaval ser considerado feriado em razão dos usos e costumes que aderem ao contrato de trabalho, por serem praticados todos os anos pela empresa. Entretanto, se a empresa decidir por, neste ano atípico em que vivemos uma pandemia, não conceder a folga (se assim vinha praticando nos anos anteriores), essa será uma questão a ser discutida no futuro, em caso de ação trabalhista em que o empregado pleiteie o pagamento desse dia como feriado e ficaremos, nesse caso, adstritos ao entendimento do Judiciário, pois, apesar de ser um costume, não está integrado à norma, não é uma lei.

É necessário, ainda, consultar a convenção coletiva de cada categoria a fim de se verificar se há alguma previsão específica sobre o Carnaval. Ressalta-se que os sindicatos não podem criar feriados, mas podem estabelecer dias de descanso ou prever a troca de feriados.

Recentemente, em razão da nova onda de infecção da Covid-19, alguns Estados e municípios estão expedindo decretos estabelecendo que não haverá ponto facultativo para os servidores públicos na segunda-feira (15), véspera de Carnaval; na terça-feira (16), dia de Carnaval; e na quarta-feira de cinzas (17). Tal decreto, no entanto, só tem validade aos servidores públicos, não atingindo os empregados celetistas.

Além disso, alguns sindicatos estão expedindo comunicados aderindo aos decretos estaduais e municipais, no entanto, os sindicatos não têm de aderir aos decretos ou não, visto que, efetivamente, o Carnaval não é feriado, sendo o comunicado dos sindicatos nesse sentido desnecessário. É importante ressaltar, também, que a existência desses decretos ou comunicados sindicais não tem o condão de cancelar os usos e costumes que seriam analisados na via judicial.

Conclui-se, portanto, que podem os empregadores, por liberalidade e em consideração aos usos e costumes, conceder folga aos seus empregados na terça-feira de Carnaval (e até na segunda que a antecede, de acordo com a sua discricionariedade) ou deduzir tais horas do banco de horas do empregado, mas também podem determinar o trabalho normal nesses dias.

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