O poder regulamentar de um Tribunal de Justiça não pode exceder o que está previsto em lei. Da mesma forma, as receitas orçamentárias e financeiras da corte não podem se sobrepor à independência funcional dos magistrados e à garantia de acesso à Justiça.

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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça manteve decisão do conselheiro Mário Guerreiro e confirmou a nulidade de uma portaria do Tribunal de Justiça da Paraíba e de um provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo estado que limitavam o parcelamento de custas processuais e o valor mínimo da parcela.
Trata-se da norma do artigo 2º da Portaria Conjunta 2/2018 do TJ-PB e da artigo 387 do Provimento CGJ/PB 49/2019, da Corregedoria Geral da Justiça. O regramento limitava o parcelamento das despesas processuais a seis parcelas, que não poderia ter valor inferior a R$ 30.
Para Mário Guerreiro, o TJ-PB fixou restrição que não encontra ressonância na legislação infraconstitucional. O parágrafo 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil que o o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Mas sem impor limite.
“Desnecessário recordar que, quando o legislador tem a intenção de fixar restrições a algum direito, deve fazê-lo expressamente”, destacou. Para ele, a regra impede que os juízes paraibanos conduzam os processos com a independência que é inerente à atividade judicante.
“Por mais que o TJ-PB alegue que o parcelamento irrestrito pode trazer prejuízos à marcha processual, cabe ao juiz sopesar essa circunstância no exercício da jurisdição, e não a um ato administrativo com regras pré-definidas e apartadas das peculiaridades de cada caso concreto”, apontou o conselheiro.
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PCA 0001800-92.2020.2.00.0000
Comentários de leitores
2 comentários
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Absam (Advogado Autônomo - Civil)
"O poder regulamentar de um Tribunal de Justiça não pode exceder o que está previsto em lei."
“Desnecessário recordar que, quando o legislador tem a intenção de fixar restrições a algum direito, deve fazê-lo expressamente”
Ainda assim, chovem portarias e provimentos restringindo o acesso de advogados a fóruns e tribunais apenas ao horário de expediente, ao arrepio do artigo 7º, inciso VI, alínea "c" da Lei 8906/94. Afinal de contas, é só o Estatuto da OAB mesmo.
CNJ
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
O Conselho Nacional de Justiça, conhecido por CNJ, permite uma solução casuística, ao contrário do TJPB, que procurava estabelecer parâmetros definidos, orientando os membros do corpo social.
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