Errou, perdeu

Perda de veículo não depende de uso exclusivo em crime ambiental, diz STJ

Autor

12 de fevereiro de 2021, 7h48

A perda de veículos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, conforme admitida pela Lei 9.605/1998, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade. Basta que tenha ocorrido uma vez.

Reprodução
Instrumentos usados em infração ambiental devem ser apreendidos pela autoridade
Reprodução

Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira definiu tese em recursos repetitivos sobre o tema, ao julgar três recursos especiais. O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell.

O resultado segue a linha da guinada jurisprudencial adotada pela 2ª Turma do STJ em setembro de 2019, quando validou a apreensão de um trator alugado que fora usado em exploração ilegal em área de floresta em Rondônia.  

Na ocasião, o colegiado apontou que exigir a comprovação de uso habitual do instrumento em crimes ambientais equivaleria à chamada "prova diabólica". O fato de o voto do relator dos repetitivos, ministro Mauro Campbell, ser acompanhado por unanimidade confirma a tese.

Ela está calcada no texto do do artigo 25 da Lei 9.605/1998, que diz que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos. O parágrafo 5º acrescenta que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

REsp 1.814.945
REsp 1.814.944
REsp 1.816.353

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!