Julgamento virtual

Cancelamento automático de precatório é inconstitucional, diz Rosa Weber

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12 de fevereiro de 2021, 19h58

Não cabe ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento automático de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) realizado diretamente pela instituição financeira sem a anterior oitiva da parte interessada em prestígio ao contraditório participativo.

Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, votou pela inconstitucionalidade do artigo 2º e parágrafo 1º da Lei 13.463/2017, que diz que, expedido o precatório ou RPV, o mesmo será cancelado após dois anos se não for levantado, com os valores transferidos à conta única do Tesouro Nacional.

O julgamento no Plenário virtual foi iniciado nesta sexta-feira (12/2) e tem previsão de término para 23 de fevereiro. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista e está sendo julgada direto no mérito.

A ministra Rosa Weber admitiu no caso a atuação de 12 advogados, incluindo o Conselho Federal da OAB. “A OAB, ao defender os credores, patrocina o interesse dos cidadãos brasileiros, o respeito às decisões judiciais e o exercício da profissão do advogado”, vaticinou o procurador e ex-presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coelho.

Ampla defesa respeitada
No único voto juntado ao sistema do Supremo até a tarde desta sexta, a relatora aponta que a lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, o que viola a Constituição.

“A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa”, destacou. Esse novo requerimento também gera discussão no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, diverge sobre sua prescrição em cinco anos ou não, como mostrou a ConJur.

“A simples previsão da faculdade de posterior de requerimento de novo ofício requisitório a ser expedido com a conservação da ordem cronológica anterior não sana os vícios que acometem o cancelamento em si, que de inopino torna indisponível o valor devido e cria um percalço consistente no novo percurso a ser trilhado pelo credor em busca da satisfação do seu crédito”, apontou a relatora.

Clique aqui para ler a manifestação da OAB nos autos
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ADI 5.755

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