Cara, crachá

Ator contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV

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12 de fevereiro de 2021, 14h47

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a TV Record, com quem mantivera contrato como pessoa jurídica (PJ). A Turma não verificou, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

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DivulgaçãoAtor contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV

Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela "Escrava Mãe", por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção Ltda., da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”. 

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, dissera que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70. 

Para o TRT, o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas.

Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas. 

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido  do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego.

Entre outros pontos, comprovou que o ator não estava sujeito a efetiva fiscalização nem ao poder disciplinar da emissora. Nesse contexto, a admissão do recurso encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1001775-65.2016.5.02.0010 

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