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TJ-AM nega pedido para que dativo fosse pago pela Defensoria

11 de fevereiro de 2021, 17h58

Por Tiago Angelo

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O estado é responsável por pagar os honorários advocatícios do defensor dativo quando não for possível a atuação da Defensoria Pública. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

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Estado deve pagar por honorários de advogado dativo
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O caso concreto envolve advogado dativo nomeado para atuar em favor de um réu por furto. O estado do Amazonas, no entanto, não quis pagar o valor arbitrado e solicitou que a Defensoria Pública arcasse com o custo. Segundo a decisão, no entanto, essa transferência não é possível. 

"A Constituição estabeleceu que é dever do estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, dotada de orçamento próprio e autonomia funcional e administrativa. Entretanto, em não havendo a prestação desse serviço, compete ao próprio estado supri-lo, por meio do pagamento dos honorários devidos aos defensores dativos", afirmou em seu voto o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, relator do processo. 

Ainda segundo o magistrado, o pagamento não deve "recair sobre um órgão público, mesmo que dotado de autonomia e orçamento próprio, notadamente, porque o comando constitucional direciona tal dever ao Estado, assim, compreendido, in casu, como o ente federativo, dotado de personalidade jurídica, responsável, em última instância, pela prestação dos serviços publicos e pela garantia dos direitos fundamentais alicerçados na Constituição da República". 

O estado do Amazonas também argumentou que o valor arbitrado (R$ 3,5 mil) era alto e que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicada no caso concreto, só vale para advogados privados, tendo caráter meramente norteador quanto aos dativos.

De acordo com a decisão, no entanto, "apesar do magistrado de origem apontar, como parâmetro para o valor a ser pago ao defensor dativo, a tabela de honorários da OAB, o quantum final estabelecido foi aquém daquele consignado em tal documento". 

Assim, prossegue, "a remuneração definida em sentença atende, com exatidão, a necessidade de remuneração do causídico indicado pelo douto juízo, considerando o trabalho realizado, referente ao acompanhamento em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais". 

Processo 0000308-48.2019.8.04.6900