entendimento do TST

Município do ES que contratou músicos deve recolher imposto sindical

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11 de fevereiro de 2021, 21h17

O contratante tem o dever de recolher a contribuição sindical do músico profissional, independentemente do prazo de duração ou da forma de remuneração. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Fundão (ES) a recolher a contribuição de músicos contratados para shows promovidos pela prefeitura.

123RF
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O Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo havia ajuizado ação de cobrança, alegando que a prefeitura havia contratado centenas de músicos desde 2017 sem recolher o imposto sindical ou repassá-lo à associação. Os músicos trabalhavam durante quase todos os fins de semana, em eventos como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região considerou que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e por isso julgou a ação improcedente. O recolhimento da contribuição seria um dever dos próprios artistas no entendimento da corte.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do processo no TST, se baseou na Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico. Segundo a norma, o contratante está isento do recolhimento apenas se o artista já tiver recolhido o valor ao sindicato, "o que, na hipótese dos autos, não ocorreu". Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
1188-64.2017.5.17.0121

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