Instinto selvagem

Motel tem de pagar indenização a recepcionista vítima de assalto no local

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11 de fevereiro de 2021, 13h13

Por entender que o estabelecimento adotou conduta ilícita ao não fornecer a devida proteção à sua funcionária, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um motel de Londrina (PR) a pagar indenização a uma recepcionista que foi vítima de um assalto a mão armada ocorrido no local em uma madrugada de setembro de 2015. Segundo o colegiado, o estabelecimento falhou ao não providenciar a substituição de um vigia que não foi trabalhar no dia do incidente.

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O assalto ocorreu em uma madrugada em que o motel estava sem o seu vigia
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O assalto ao Briote Service Motel Ltda. ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça durante o crime. Uma camareira foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. Os empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles tinha conhecimento sobre o cofre da empresa, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.

O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos causados à trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi, então, condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa por considerar que nem sua atividade econômica, nem a desempenhada pela recepcionista, se enquadram como de risco.

O entendimento da corte estadual, no entanto, foi modificado pelo TST. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores.

"A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário", afirmou a ministra, que foi acompanhada em seu voto por todos os demais integrantes da 8ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg 675-46.2017.5.09.0242
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