inseticida DDT

Prescrição só corre quando trabalhador sabe que pode estar doente, diz STJ

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10 de fevereiro de 2021, 21h19

Nas ações de indenização por danos morais em razão de problemas experimentados por servidores públicos expostos ao inseticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que ele tem ciência dos problemas que podem surgir devido à exposição à substância.

Rafael Luz
Ministro Mauro Campbell apontou que , a Lei 11.936/2009 não justificou a proibição da substância nem expôs malefícios do DDT
Rafael Luz

Esse foi o entendimento fixado por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos na tarde desta terça-feira (10/2). Os ministros seguiram o voto do relator, Mauro Campbell. Não votou por estar impedido o ministro Francisco Falcão.

O caso trata dos casos de servidores da Funasa que exerceram a função de guarda de endemias e tiveram contato desprotegido com inseticida durante anos, no combate a doenças como a dengue. Eventualmente, descobriram que a substância fazia mal, o que lhes causou problemas de saúde.

O problema passou a ser noticiado pela imprensa. Em 1998, a Secretaria de Vigilância Sanitária suspendeu o uso do DDT. Os estudos e debates sobre o tema culminaram com a edição da Lei 11.936/2009, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do inseticida no país.

Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a partir deste ponto não seria mais possível se cogitar desconhecimento quanto aos gravíssimos malefícios que a substância provoca em contato com o organismo humano. Por isso, esse deveria ser o termo inicial, com base na teoria da actio nata — o direito surge a partir da data do conhecimento efetivo do dano.

O STJ já havia afastado esse entendimento em decisão da 2ª Turma, de 2017. Nele, apontou que se o trabalhador foi exposto a algo que afetou sua saúde, mas só descobriu 20 anos depois, não há como dizer que seu direito de ser ressarcido já prescreveu. A 1ª Seção confirmou essa jurisprudência.

Isso porque, segundo ministro Mauro Campbell, a Lei 11.936/2009 não justificou a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico.

A tese aprovada é: Nas ações de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angustia experimentados por agentes de combate à endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da lei 11936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico.

Atuaram no caso os advogados Peter Rodrigues Fernandes, Mariha Neves Viana e Leonardo da Costa.

REsp 1.809.204
REsp 1.809.209
REsp 1.809.043

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