sem violação à honra

Justiça nega indenização a governador do DF por reportagem

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10 de fevereiro de 2021, 9h06

Por não constatar extrapolação do direito de comunicação e de
informação, a 7ª Vara Cível de Brasília negou pedido de indenização ao governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), por uma reportagem jornalística publicada na revista Crusoé.

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Ibaneis Rocha, governador do Distrito Federal Reprodução

O texto da revista noticiava um jantar ocorrido na casa do chefe do Executivo estadual, no qual foi mencionada a montagem de um hospital de campanha em Brasília. O evento aconteceu às vésperas do início de uma operação da Polícia Federal e do Ministério Público para apuração de fraude na composição da unidade de saúde.

O governador alegou que a reportagem trazia informações inverídicas e especulações que manchavam sua honra, por sugerir interferência política indevida, vazamento de informações sigilosas, entre outras coisas.

Representada pelo advogado André Marsiglia de Oliveira Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados, a Crusoé admitiu um equívoco na menção a um senador e chegou a corrigir a informação no mesmo dia da publicação. Mas sustentou que a imprecisão consertada não alterava a veracidade das demais informações nem desmentia o tema principal da reportagem.

A juíza Natacha Naves Cocota entendeu que o texto não ultrapassava os limites da liberdade de expressão: "O fato de ter sido divulgado o procedimento investigatório, e possível vazamento de informações, e ainda evento realizado na casa do requerente, não constitui afronta à imagem deste, tampouco tem o condão de conduzir a inveracidade das informações prestadas na referida publicação", apontou.

A magistrada considerou que a matéria tratava de tema de interesse público, e assim não seria legítimo censurá-lo. Afinal, o governador é figura pública, sujeito a críticas e análise de seu comportamento. "De qualquer modo, importante ressaltar que os meios de comunicação não precisam ter certeza plena da veracidade da informação a ser divulgada", acrescentou.

Clique aqui para ler a decisão
0716158-22.2020.8.07.0001

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