Nada de inventar

Juiz não pode criar restrição não prevista em lei sobre inclusão em cadastro negativo

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10 de fevereiro de 2021, 11h41

Mesmo com a discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, o juiz não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na legislação (por exemplo, exigir comprovação de hipossuficiência da parte credora).

Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores (uma grande construtora e um fundo de previdência) tinham meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Gustavo Lima/STJ
A ministra Nancy Andrighi foi a
relatora do recurso na 3ª Turma do STJ
Gustavo Lima/STJ

Na avaliação do TJ-DFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, argumentou que o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, segundo ela, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Porém, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. "Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual", disse a relatora.

No caso em questão, Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida, questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

"Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo — desde que observada a condição econômica daquele que o requer — a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição", concluiu a ministra. Ela determinou que o TJ-DFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.887.712

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