Disputa pela Relatoria

Afetação de HC de Lula ao Plenário não trata de mensagens hackeadas

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10 de fevereiro de 2021, 15h36

Ao ficar vencido no julgamento que garantiu à defesa do ex-presidente Lula acesso às mensagens entre procuradores da "lava jato" e o ex-juiz Sergio Moro, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin afirmou que a questão discutida na reclamação 43.007 se confunde com o Habeas Corpus 193.726, de sua relatoria, que será apreciado pelo Plenário. Contudo, o pedido principal do HC não é o de acesso às mensagens, e sim o do reconhecimento da incompetência da 13º Vara Federal Criminal de Curitiba para julgar o petista e consequente anulação da sua condenação no caso do tríplex no Guarujá (SP). Essa foi a questão afetada ao Plenário.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
HC de Lula citado por Fachin não trata de mensagens hackeadas
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A 2ª Turma do STF, pelo placar de quatro a um, negou nesta terça-feira (9/2) pedido de ex-integrantes da força-tarefa da "lava jato" no Paraná e garantiu a Lula o acesso às mensagens entre os procuradores e Sergio Moro, obtidas por hackers e posteriormente apreendidas pela Polícia Federal, no curso da apelidada operação spoofing. O material gerou a série de reportagens conhecida como "vaza jato", publicada pelo The Intercept Brasil e outros veículos.

Em seu voto vencido no julgamento desta terça, Fachin sugeriu que ele deveria ser o relator da reclamação 43.007. "A solução para evitar que dois ministros tenham competência para deliberar sobre o mesmo assunto está na lei, que é o regimento interno do STF", afirmou.

No HC, os advogados de Lula citaram o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do inquérito 4.130. Na ocasião, os ministros decidiram que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba seria competente apenas para o julgamento dos fatos que vitimaram a Petrobras.

De acordo com a defesa do petista, "não há correlação entre os desvios praticados na Petrobras e o suposto custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no tal tríplex, feitas em benefício e recebidas pelo paciente [Lula]".

Por isso, os advogados pediram, no HC, a anulação da condenação do petista no caso do tríplex. A possibilidade de os ministros se manifestarem sobre o compartilhamento dos dados da "vaza jato" até foi suscitada, mas era um pleito secundário (veja mais informações abaixo, contidas no voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento desta terça).

Moro condenou o petista a nove anos e seis meses de reclusão. A pena foi aumentada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para 12 anos e um mês de prisão. Posteriormente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a penalidade para oito anos e dez meses.

Assim, uma vez que o pedido principal do HC 193.726 é a aplicação de precedente do Supremo, Fachin, em 5 de novembro de 2020, submeteu o julgamento de mérito desse caso ao Plenário.

Voto de Gilmar Mendes
No julgamento desta terça, o ministro Gilmar Mendes também ressaltou a ausência de sobreposição de pedidos nas duas ações — a reclamação 43.007 e o HC 193.726. "(…) Não antevejo coincidência integral entre o pedido incidental formulado nesta reclamação e a pretensão formulada no HC 193.726/SP que também foi afetado para julgamento ao Plenário do STF", disse.

"(…) O pedido principal veiculado neste outro HC é o de concessão da ordem 'para reconhecer a incompetência do Juízo da 13 Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, por afronta às garantias constitucionais da vedação de julgamento por juízo de exceção e da violação ao juiz natural e, por conseguinte, a decretação da nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados nos autos da Ação Penal 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR'", completou

Gilmar Mendes reconhece que, no HC, a defesa suscitou a possibilidade de alguns ministros deste STF serem "consultados sobre a possibilidade de compartilhamento do acervo de mensagens trocadas entre os procuradores da República e o então MM. Juiz de Piso".

"Todavia, ainda que haja uma coincidência meramente parcial do pedido imediato, a pretensão formulada naquele HC neste sentido é meramente secundária e não apresenta a mesma causa de pedir da pretensão veiculada no pedido incidental feito nesta reclamação, qual seja o exercício do direito de defesa", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
HC 193.726

Texto alterado às 17h52 de 10/2/21. Segundo a versão original, o HC 193.726 diria respeito apenas à incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. 

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