Paradoxo da Corte

Responsabilidade solidária da condenação em honorários no CPC/2015

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

9 de fevereiro de 2021, 8h01

Na hipótese de litisconsórcio ativo ou passivo, na qual os demandantes ou os demandados estejam representados por diferentes advogados, estes farão jus aos honorários de sucumbência caso o resultado do processo beneficie as partes que representam.

Assim, se houver pluralidade de autores, sendo de procedência do pedido a sentença, o réu deverá arcar com as verbas sucumbenciais. O mesmo ocorrerá na situação contrária. O demandante que não obtiver sucesso, dada a carência da ação ou a improcedência da pretensão por ele deduzida, deverá pagar os honorários de sucumbência devidos aos advogados dos réus, representados por diferentes procuradores.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 23 dispunha que: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".

Como a solidariedade não se presume, independentemente da natureza da obrigação que constituía objeto da ação, caso a sentença nada dispusesse acerca da distribuição da verba honorária, cada litisconsorte estava, então, obrigado a pagar a sua respectiva cota parte, ou seja, na proporção da condenação principal.

E isso porque a teor do artigo 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". É dizer: a fonte da solidariedade, portanto, é convencional ou legal.

Diante de tal premissa, iniciado o cumprimento de sentença na vigência do revogado diploma processual, inexistindo solidariedade ativa ou passiva entre os autores ou réus respectivamente responsáveis pelo pagamento da sucumbência, cada devedor poderia perfeitamente depositar a sua cota parte para se liberar da obrigação referente aos honorários advocatícios fixados no título judicial.

Cumpre frisar que esse regime, não prevendo a solidariedade na situação acima retratada, era observado pelos nossos tribunais sem quaisquer questionamentos.

O Superior Tribunal de Justiça secundava a referida tese, como se infere de julgamento da 4ª Turma no agravo regimental no Recurso Especial nº 1.360.750/SP, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao decidir que: "Consoante a jurisprudência desta Corte, na interpretação do artigo 23 do Código de Processo Civil, não existe solidariedade na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverão ser distribuídos entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade".

Em senso convergente proclamou a 2ª Turma, ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.701.908/SP, com voto condutor do ministro Herman Benjamin, assentando:

"Hipótese em que o embargante pleiteia que seja esclarecido se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é proporcional ou solidária.
Preleciona o artigo 23 do antigo Código de Processo Civil de 1973,
verbis: 'Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção'.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio
tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 30.6.2001 (fls. 2.176-2.192, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. Dessa forma deve ser aplicada a regra do artigo 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção".

Não obstante, sem qualquer justificativa plausível, tal orientação, já de há muito sedimentada, foi totalmente alterada com o advento do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, dispõe o artigo 87 do estatuto processual em vigor:

"Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§2º. Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários" (grifo do autor).

Resulta, destarte, nítida a opção que acabou vingando no Código de 2015, contrária, à toda evidência, ao regime anterior.

Desse modo, caso a sentença nada disponha sobre a solidariedade na condenação atinente às verbas de sucumbência, os litisconsortes vencidos ope legis respondem solidariamente.

É exatamente a situação enfrentada, em fevereiro de 2021, embora de solidariedade ativa, pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2282073-16.2020.8.26.0000, ao averbar:

"(…) Como se vê, o dispositivo sentencial não fez qualquer ressalva a respeito da distribuição da verba honorária entre os advogados dos três requeridos, vencedores da demanda, de tal sorte que os honorários sucumbenciais devem ser rateados, sob pena de se onerar em demasia a parte vencida.
Vale dizer, havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados não podem ser pleiteados de forma integral por cada um deles, pois implicaria agravamento na condenação do vencido.
Na hipótese
sub judice, se acolhida a tese do agravante, o agravado estaria obrigado ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de verba honorária, já que a ação contou com três réus, o que, além de onerar sua situação, afrontaria o título executivo judicial que condenou-o ao pagamento de honorários no importe de somente 10% (dez por cento).
Daí por que a jurisprudência admite a aplicação da regra prevista no artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, para os casos em que há pluralidades de vencedores de modo a repartir proporcionalmente a verba sucumbencial entre os patronos das partes vencedoras".

Conclui-se, assim, que doravante, dada a expressa previsão legal, não mais se pode questionar a existência de solidariedade no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência.

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