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Pedido de ineficácia de cláusulas de CCT deve ser julgado por vara do Trabalho

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8 de fevereiro de 2021, 13h22

Se uma empresa ajuíza uma ação em relação a si própria, trata-se de ação individual, cuja competência pertence ao juízo de primeiro grau. Esse entendimento foi utilizado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgue uma ação ajuizada pela DMA – Distribuidora S.A. visando à declaração da ineficácia de cláusulas integrantes da convenção coletiva de trabalho (CCT) acordada entre sindicato de trabalhadores e associação empresarial.

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A DMA Distribuidora contestou cláusulas
da convenção coletiva de trabalho
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Na ação, a empresa, um supermercado atacadista da cidade mineira, pleiteou a declaração da ineficácia, em relação a ela, de cláusulas da convenção coletiva que considera ilegais, como a que exige certificado de adesão ao trabalho em feriados e a contribuição negocial patronal. A CCT foi assinada pelo Sindicato de Trabalhadores do Comércio de Itabira e Região e pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio/MG)

O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que, como a ação visava à possível nulidade de cláusulas de instrumento coletivo firmado por entes sindicais, a competência para julgá-la seria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sentença que foi mantida pelo TRT.

Porém, a relatora do recurso de revista da distribuidora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que empregados e empregadores podem ingressar individualmente com reclamação trabalhista pretendendo incidentalmente a anulação de determinada cláusula. Nesse caso, a ação terá natureza individual, e não coletiva, e os efeitos da sentença abrangem apenas as partes envolvidas, e não toda a categoria.

Para a ministra, nos casos em que uma empresa ingressa com ação nos moldes da ajuizada pela DMA, em que a distribuidora postula direito em relação a si própria, o TST tem entendimento de que se trata de ação individual, que, portanto, deve ser processada e julgada pelo juízo da vara do Trabalho, e não pelo TRT. Por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à vara de origem. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10510-24.2018.5.03.0102
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