Está liberado

Alexandre de Moraes valida terceirização em concessionária de telefonia

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8 de fevereiro de 2021, 11h30

A inconstitucionalidade de uma lei ou um ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos integrantes do seu órgão especial, sob pena de nulidade da decisão da turma. Utilizando esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou ilícita a terceirização de serviços de teleatendimento pela TIM Celular S. A..

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A disputa legal teve início com a ação
de uma atendente de telemarketing
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A ação trabalhista foi movida por uma atendente da AEC Centro de Contatos S/A que prestava serviços para a TIM. Ao manter decisão de segundo grau que havia declarado a ilicitude da terceirização, a 2ª Turma do TST baseou-se na Súmula 331 daquela corte e concluiu que havia "subordinação estrutural" entre a empregada terceirizada e a concessionária de telefonia e que seu trabalho estava compreendido na atividade-fim da TIM.

Na reclamação apresentada ao STF, a AEC sustentou que a decisão do TST afastou a aplicação do artigo 94 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que autoriza a contratação, pelas concessionárias, de atividades inerentes ao serviço concedido.

Ao acolher a reclamação, Alexandre de Moraes assinalou que a 2ª Turma do TST, ao entender que o caso se enquadrava como atividade-fim, exerceu o controle difuso de constitucionalidade em relação à Lei 9.472/1997 e utilizou a técnica denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual é declarada a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo.

"Ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional", explicou o ministro, para quem a decisão do TST contrariou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), exigência reforçada pelo STF na Súmula Vinculante 10.

O ministro argumentou também que, no caso em análise, embora não tenha declarado expressamente a sua inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST negou vigência e eficácia parcial ao dispositivo da Lei 9.472/97, sem a obrigatória observância da cláusula de reserva de Plenário.

Por fim, Alexandre destacou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e assentou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 45.687
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