Discricionariedade mitigada

STF derruba cautelar que obriga escolha de reitor mais votado da lista tríplice

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6 de fevereiro de 2021, 12h48

Se o chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado.

Carlos Moura/SCO/STF
Discricionariedade limitada do presidente na escolha não fere autonomia das universidades, disse o ministro Alexandre
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal não referendou a decisão liminar do ministro Luiz Edson Fachin, que em dezembro de 2020 concedeu liminar determinando que, ao nomear reitores, o presidente da República respeite a ordem da lista tríplice organizada pelo colegiado máximo das universidades federais.

A decisão foi tomada em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que pediu a observância da escolha a partir do mais votado, além da anulação de nomeações que não respeitaram esse critério. Apenas o primeiro pedido foi atendido por Fachin.

Em referendo, o Plenário virtual derrubou essa decisão por entender que não há o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Carlos Moura - SCO/STF
Para ministro Fachin, presidente deveria respeitar a ordem da lista tríplice ao escolher o reitor de universidade federal
Carlos Moura – SCO/STF

Autonomia garantida
Ao divergir, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a opção legal pela escolha dos dirigentes máximos da Universidade em ato complexo (lista tríplice e a obrigação de escolha dentro dessa lista) constitua desrespeito à autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

Ele traça paralelo com a situação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, cujas autonomias não se veem ameaçadas pelo processo de escolha, pelo Chefe do Executivo, dentro de lista tríplice ou não, de seus futuros integrantes ou da chefia.

"Se o Chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado", destacou o voto divergente.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Nunes Marques destacou que a discricionariedade da escolha do presidente convive de modo equilibrado com a autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, expressamente prevista em nível infraconstitucional pelos artigos 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996.

Felipe Sampaio/STF
Ministro Nunes Marques acompanhou a divergência no Plenário virtual
Felipe Sampaio/STF

Constitucionalidade contestada
O tema da escolha de reitores das universidades federais já é alvo de ação direta de inconstitucionalidade, cujo julgamento da medida cautelar em Plenário virtual foi interrompido por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Assim, a liminar será apreciada em sessão presencial ou telepresencial.

Na ADI 6.565, cujo relator é também o ministro Luiz Edson Fachin, o Partido Verde contesta o artigo 1º da Lei 9.192/92. O dispositivo, que altera a lei 5.540/68 e o Decreto Federal 1.916/96, estabelece que a nomeação dos reitores deve ser feita pelo presidente da República, respeitando lista tríplice organizada pelas universidades.

O partido diz que o governo federal está violando o princípio da autonomia universitária e nomeando reitores com baixa aprovação da comunidade acadêmica. Também naquela ação, Fachin votou para que o presidente nomeie apenas o candidato mais bem colocado na lista tríplice.

ADPF 759
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