Exceção de suspeição

Decisões que contrariam a parte e atrasos no processo não tornam o juiz suspeito

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6 de fevereiro de 2021, 15h59

Um juiz não pode ser considerado suspeito, nem interessado no resultado do julgamento, se sua conduta não se amolda às hipóteses de suspeição previstas de forma taxativa no artigo 145 do Código de Processo Civil (CPC).

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou exceção de suspeição apresentada pelo advogado Lucas Hagel contra o titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, juiz Jorge Alberto Silveira Borges. Hagel defende o pai numa ação consignatória, cumulada com indenização por danos materiais e imateriais, por serviços prestados à Planejar Imóveis e Propaganda Ltda.

Embaraços processuais
Na petição, o autor da ação sustenta que uma das assessoras do juiz mostrou "conduta hostil" ao se dirigir ao advogado com a seguinte frase, após ser questionada do porquê ele teve seu pedido de assistência judiciária gratuita (AJG) negado: "você está de piada com a minha cara".

Além deste episódio, o juiz estaria criando uma série de "embaraços" ao regular processamento da ação, pois deixa de remeter os recursos interpostos ao Tribunal, demora na juntada de petições e na citação dos demandados e, além disso, indefere pedido de chamamento ao processo. Nessas circunstâncias, ele poderia ser enquadrado em dois inciso do artigo 145 – I (amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados) e IV (interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes).

Sem hipóteses no CPC
A desembargadora-relatora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos rejeitou liminarmente o incidente processual, por não verificar a incidência de hipóteses no dispositivo do CPC invocado pelo advogado. "O simples fato de o Magistrado proferir decisões contrárias ao interesse dos litigantes não revela a suspeição, sob pena de colocar todo o Sistema Judiciário em colapso. Contra isto, o CPC elencou diversos institutos para atacar tais decisões, dentre as quais não está a suspeição", anotou no acórdão.

Quanto à alegação de demora na remessa do recurso ao Tribunal, na juntada de petições e na citação dos demandados, afirmou que tais tarefas não integram as atribuições do juiz. Logo, a defesa deveria ter reclamado com o escrivão da serventia judicial.

Conforme a relatora, ainda que se ignorasse toda a falta de manejo processual dos excipientes [advogado e parte autora], não existem motivos para acolher as alegações postas na petição. É que, simplesmente, inexiste prova de comportamento que comprometa a imparcialidade do magistrado.

Cenário de pandemia
A desembargadora observou que a pandemia do novo coronavírus deixou os cartórios fechados, sem movimentação dos processos físicos, até agosto de 2020. Foi só a partir daí que os funcionários iniciaram o retorno gradual ao trabalho. Assim, o advogado excipiente não poderia ignorar este "cenário pandêmico". Ademais, não é possível analisar a conduta hostil da assessora pela "impropriedade da via", porque a suspeição se destina exclusivamente à figura do juiz.

"A existência de decisões contrárias aos interesses dos excipientes, tais como a rejeição do chamamento ao processo, não têm o condão de caracterizar suspeição, até porque a própria ideia de processo pressupõe a existência de litígio, de modo que todo ato judicial de cunho decisório desagradará a uma das partes, quando não a ambas, sem que isso evidencie parcialidade do julgador", ensinou a julgadora.

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1.19.0006560-1 (Comarca de Canoas-RS)

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