Ordem nacional

Suspensas ações de demarcação de terra indígena no Paraná e na Bahia

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5 de fevereiro de 2021, 19h07

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de processos sobre demarcação de terras indígenas no Paraná e na Bahia. A decisão se deu em reclamações julgadas procedentes e ajuizadas por grupos de representação dos povos envolvidos.

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ReproduçãoSuspensas ações de demarcação de terra indígena no Paraná e na Bahia

De acordo com o relator, nos dois casos, decisões judiciais contrariaram a determinação do STF de suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema durante a epidemia da Covid-19.

A suspensão foi determinada em maio do ano passado pelo ministro Luiz Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031), até o fim da epidemia ou até o julgamento final do recurso, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena.

Paraná
A reclamação 42.329 foi ajuizada contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que marcou o julgamento de apelações cíveis em processo relativo à Terra Indígena Guasu Guavirá, nos municípios de Guaíra e Terra Roxa (PR), mesmo depois da decisão do STF no RE 1.017.365. Em julho de 2020, durante o recesso judiciário, o então presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, havia suspendido o julgamento no TRF-4.

Bahia
Já a reclamação 45.671 se voltou contra decisão do juízo da Vara Federal de Eunápolis (BA), que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 9 na ação que discute a reintegração de posse na Comunidade Indígena Pataxó de Ponta Grande, em Porto Seguro (BA). O pedido foi formulado no STF pelos indígenas.

Decisão
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, as decisões do TRF-4 e da Justiça Federal da Bahia tratam de matéria relacionada diretamente ao Tema 1.031 da repercussão geral. Dessa forma, determinou a suspensão do andamento dos processos até posterior pronunciamento do STF no RE 1.017.365. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 42.329
Rcl 45.671

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