Descompasso temporal

TJ-SP concede prisão domiciliar a réu com condenação transitada e julgada

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5 de fevereiro de 2021, 16h15

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Desembargador entendeu que o descompasso temporal entre o crime e a condenação prejudicou o réu
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O desembargador Ivo de Almeida, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu determinar a prisão domiciliar de um réu condenado a dois anos e quatro meses por furto qualificado.

O crime pelo qual foi condenado ocorreu em 2012 e ele só foi condenado no ano de 2019. Nesse meio tempo o réu foi pai, se ressocializou e estava trabalhando, quando foi preso para cumprir a pena.

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que a condenação transitou em julgado e, por isso, não pode ser modificada por meio de Habeas Corpus. O julgador, contudo, não viu impedimento em determinar a prisão domiciliar.

O réu cometeu um furto anterior em que respondeu em liberdade e posteriormente condenador por outro crime pelo qual foi condenado. Estava cumprindo pena em regime semiaberto desde 2017.

"Se a ação penal desse furto tivesse sido concluída há mais tempo, a condenação imposta poderia ter sido unificada àquela outra, emanada do crime cometido posteriormente. Vê-se, portanto, que esse descompasso temporal acarretou prejuízo ao paciente na medida em que inviabilizou uma unificação — do artigo 111 da LEP — que, em tese, lhe seria mais favorável”, pontuou o desembargador.

O magistrado também levou em consideração o fato de o réu não ter mais cometido crimes quando em liberdade e o fato do grave estado de saúde de sua filha que depende economicamente dele. Ele foi representado pelo advogado Diego Alves Moreira da Silva, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados.

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2009283-81.2021.8.26.0000

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