Opinião

Stock options no Marco Legal das Startups: por que as mudanças são bem-vindas

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4 de fevereiro de 2021, 18h34

O Congresso Nacional tem discutido o Marco Legal das Startups e, entre os diversos temas, está a questão dos planos de opções de compra de ações, comumente chamados de stock options. Esse modelo é largamente utilizado por startups, no mercado nacional e internacional, pois visa a oportunizar aos empregados, administradores e prestadores de serviços das startups a participação no risco do negócio, alinhando interesses na busca pela maximização do crescimento.

Esses planos não são uma novidade, pelo contrário. Há muito são utilizados dentro e fora do país por empresas em diferentes níveis de maturação do negócio, desde startups até grandes companhias abertas consolidadas em seus mercados.

E justamente por esse motivo é que, há alguns anos, a Receita Federal do Brasil começou a questionar o tratamento tributário que era conferido pelas empresas, que defendem que esses planos possuem natureza mercantil. Por outro lado, o Fisco sustenta que haveria uma natureza remuneratória por detrás da outorga de stock options. Essa disputa está longe de terminar, com placares ora favoráveis ao Fisco (no âmbito administrativo), ora favoráveis aos contribuintes (no âmbito judicial, tanto trabalhista quanto fiscal).

Para somar complexidade ao tema, não há legislação no Brasil atribuindo natureza jurídica a esses planos, seja mercantil ou remuneratória. O mais próximo disso é o artigo 33 da Lei nº 12.973/2014, que estabelece que, se um plano de pagamentos baseados em ações for utilizado como remuneração, a despesa registrada na contabilidade com esse plano poderá ser aproveitada na apuração dos tributos sobre o lucro real da empresa. O Fisco responde a essa ausência de legislação específica afirmando que as leis tributárias brasileiras atuais já seriam suficientes para atribuir a natureza remuneratória, mesmo que não contenham uma única menção a stock options.

No cenário internacional, a experiência é um pouco diferente. Nos principais mercados — Estados Unidos e Inglaterra, por exemplo —, já há uma consolidação clara e precisa de quando esses planos serão tratados ou não como remuneração.

A vantagem de se ter uma legislação clara como nesses países é que o ambiente de negócios fica mais previsível. Ainda que a atribuição de natureza remuneratória aos planos de stock options possa implicar em custo maior para a empresa e até para o empregado, fato é que esse custo se torna esperado e, portanto, mensurável na hora de se modelar negócios e avaliar oportunidades de investimento.

Enquanto isso, a incerteza no Brasil, como vivenciamos hoje, implica em disputas não apenas entre Fisco e empresas, mas também entre Fisco e as pessoas físicas. Beneficiários de stock options de diversas companhias foram autuados e, atualmente, estão litigando contra cobranças de imposto de renda com multas e juros e, muitas vezes, arrolamentos de bens.

Assim, quando o legislador propõe que os planos de stock options de startups terão natureza remuneratória, como feito no projeto do Marco Legal das Startups, traz maior segurança jurídica, pois não só atribui essa natureza, como define qual será a base de cálculo e o momento de tributação. Além disso, deixa claro que qualquer valor obtido do plano depois desse momento de tributação não será considerado remuneração adicional.

O principal ponto a se observar é que o projeto de lei não propõe simplesmente concordar de maneira integral com o Fisco. A proposta é que o valor contabilizado pela empresa com a outorga das stock options seja considerada a remuneração, diferente do que prega a Receita Federal, que autua como remuneração o valor da ação.

Ou seja, o legislador está propondo um caminho do meio.

A proposta não tão é ruim se pensarmos que o valor justo das opções (o que o legislador está propondo) é, em regra, menor do que o valor da ação na outorga e fica congelado no tempo, enquanto a base de cálculo que o Fisco persegue aumenta conforme a valorização da ação da empresa.

É certo que a ausência de natureza remuneratória seria muito mais vantajosa financeiramente. No entanto, a segurança jurídica é primordial. A proposta atual traz, de um lado, certeza ao ambiente de negócios a respeito do que será considerado remuneração, quando e quanto. De outro, evita-se toda a complexidade de se discutir quais seriam os critérios mínimos para que um stock option possa ser considerado mercantil.

Não há dúvidas de que a redação proposta pode ser aperfeiçoada e já há inúmeras iniciativas e contribuições relevantes nesse sentido, mas, certamente, o ambiente de negócios para startups no Brasil ganha ao se trazer segurança jurídica a respeito dessa discussão.

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