RETORNO GRADUAL

TRF-4 nega pedido de sindicato para suspender reabertura de agências do INSS

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4 de fevereiro de 2021, 20h55

A manutenção do trabalho presencial de um número mínimo de servidores, desde que utilizados os métodos adequados de proteção e observadas as orientações de prevenção de órgãos ligados à saúde pública, não configura, ao menos numa primeira análise, manifesta ilegalidade.

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Decisão é da  4ª Turma do TRF-4 
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A conclusão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter liminar que negou pedido para suspender a reabertura gradual de agências e gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio Grande do Sul, em função da epidemia de coronavírus. A liminar foi proferida pela 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro do ano passado.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida nesta quarta-feira (3/2) de maneira unânime durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no RS (Sindisprev-RS).

Agravo de instrumento
No recurso que pede a queda da liminar, o Sindicato alegou que, com a dispensa do retorno ao trabalho presencial dos servidores que pertencem ao grupo de risco da doença, restaram apenas cerca de 38% de servidores aptos aos trabalhos presenciais no estado. Isso ocasiona sobrecarga de trabalho a esses profissionais.

A entidade sindical também reivindicou a expedição de ordem judicial para que o INSS coloque em prática uma série de medidas para a reabertura das agências, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e testagem em massa dos servidores.

Manutenção dos trabalhos presenciais
Para o relator do recurso, juiz federal Giovani Bigolin, convocado para atuar no Tribunal, o serviço público essencial prestado pelo INSS à população deve ser levado em conta. Além disso, a autarquia federal não se encontra inerte nem insensível ao quadro de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

"A despeito do notório panorama excepcional vivenciado pela pandemia da Covid-19, a recomendar incisivamente a adoção de teletrabalho generalizado sempre que possível, e em muitas situações mesmo a paralisação de atividades sociais e econômicas, certo é que as atividades públicas não podem parar por completo. Sobre os ombros do Estado e dos órgãos e entidades a eles vinculados recaem grande parte das responsabilidades decorrentes do enfrentamento da pandemia e do atendimento das necessidades da população em geral, que continuam existindo", afirmou Bigolin. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5047580-88.2020.4.04.0000/RS

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