Segue o baile

STJ nega pedido de desistência em caso de ISS por gestão de fundo do exterior

Autor

4 de fevereiro de 2021, 20h06

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o julgamento de recurso que discute a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundo de investimentos com sede no exterior.

STJ
Para o ministro Gurgel de Faria, julgamento está muito adiantado para haver desistência
STJ

A decisão unânime foi tomada na terça-feira (2/2), quando o colegiado analisou e recusou pedido de desistência da parte que levou o caso ao STJ: a empresa que faz a gestão dos investimentos.

Isso porque o julgamento já começou e tem três dos cinco votos do colegiado, sendo dois contrários à pretensão da empresa. Atualmente, está interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. "Já estamos com julgamento bastante adiantado para que haja pedido de desistência", afirmou o ministro Gurgel de Farias, relator.

Ao analisar o caso, ele reconheceu que a possibilidade de desistir com o julgamento já em andamento tem precedentes contrários e a favor no STJ. Mas adotou a interpretação de que ele só pode ser formulado até o início do pleito.

Em alguns casos, a corte chegou até mesmo a indeferir a desistência formulada antes mesmo de iniciar o julgamento. A decisão foi tomada para possibilitar a apreciação da questão de direito, depois de verificada a existência de interesse do público, e para evitar a manipulação da pauta.

Tese tributária importante
Ao negar a desistência, o ministro Gurgel de Faria também destacou a relevância da tese a ser firmada. O objetivo é definir se o resultado da gestão de fundos no Brasil se apura no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo.

Gilmar Ferreira
Julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves
Gilmar Ferreira

O cerne da discussão está disposto no artigo 2º da Lei Complementar 113/2003. Em seu inciso I, disciplina que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior. O parágrafo único diz que a regra não vale para "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique".

Cabe à 1ª Turma, então, dar interpretação ao termo "resultado" no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento sediado no exterior.

Até agora, o relator e a ministra Regina Helena Costa votaram no sentido de que esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro. Logo, o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central.

A divergência foi aberta na sessão de 19 de maio de 2020 pelo ministro Napoleão Nunes Maia, hoje aposentado. Ele entende que as atividades no Brasil são meramente instrumentais para proporcionar o benefício. O resultado do fundo de investimento é o incremento patrimonial de seus participantes, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado. Por isso, não incide o ISS.

AResp 1.150.353

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!