Requisitos estatais

Município do Rio pode exigir certificado de organizações sociais de saúde

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4 de fevereiro de 2021, 12h30

A Lei 9.367/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, é de observância obrigatória apenas para a União. Assim, nada impede que estados e municípios editem normas o tema, desde que tenham o mesmo objetivo.

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Município do Rio de Janeiro pode exigir certificado de organizações sociais de saúde
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou, na segunda-feira (1/2), ação direta de inconstitucionalidade da Prefeitura do Rio de Janeiro contra o inciso VI do artigo 2º da Lei municipal 5.026/2009 e os artigos 1º e 3º da Lei 6.220/2017.

Os dispositivos exigem a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) para organizações sociais da área da saúde, como forma de comprovar a imunidade tributária para a seguridade social.

A Prefeitura do Rio argumentou que, ao criar exigência não presente na Lei 9.637/1998, os dispositivos violaram o artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, que confere à União a competência legislativa privativa em matéria de normas gerais de licitações e contratos administrativos, além de ofender os princípios da competitividade e da igualdade, nos termos do artigo 77, XV, da Constituição fluminense.

Em defesa das normas, a Câmara Municipal sustentou que o objetivo não é restringir o número de entidades de assistência social, mas viabilizar o melhor e mais amplo atendimento à população. Além disso, as leis buscam aumentar os recursos para saúde, educação e assistência social, alegou.

A relatora do caso, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, apontou que municípios podem legislar sobre organizações sociais, desde que respeitem os objetivos da Lei 9.367/1998. Também disse que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.923, decidiu que os contratos do Estado com organizações sociais devem respeitar os princípios da administração pública.

“Em consonância com o julgado pelo STF, a discricionariedade atribuída ao Poder Executivo para a avaliação de oportunidade e conveniência na concessão das qualificações não deve ser ausente em parâmetros. Ao contrário, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência devem ser observadas de maneira a tornar constitucional o exame de viabilidade qualificação”.

A magistrada ainda ressaltou não haver prejuízo à competitividade ou igualdade com a exigência do Cebas, uma vez que a certificação é cobrada de todas as entidades privadas que pretendam se habilitar para a prestação de serviço público de saúde no âmbito municipal.

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Processo 0008739-93.2019.8.19.0000

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