Opinião

Erro sistêmico no carregamento de preços não gera obrigação de atender a oferta

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4 de fevereiro de 2021, 13h41

O Código de Defesa do Consumidor existe como regulamentador das relações de consumo, tendo como principal proposta a proteção ao consumidor. Mas aqui é necessário muito cuidado ao interpretar as normas estabelecidas para que não prevaleça a falsa e sufocante ideia de que "o consumidor tem sempre razão".

Visto isso, o foco deste estudo é o erro na publicidade, tendo como regra geral a obrigação do fornecedor de honrar com o serviço, tal como aduz o artigo 30 do CDC:

"Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

No ramo do Direito do Consumidor, a oferta é tida como um ato-fato jurídico, de modo que não há necessidade de demonstração da vontade para sua caracterização e, ao contrário de como é tratada no Direito Civil, não terá efeito de ato jurídico unilateral. Ou seja, com esse entendimento, o fornecedor deverá atender à oferta, ainda que tenha sido veiculada por informação errônea de publicidade, estando sujeito à ação de cumprimento forçado da obrigação de fazer.

Entretanto, como já foi abordado no início desta reflexão, o CDC é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Destarte, é primordial que o dispositivo supracitado seja interpretado sob a luz desses norteadores.

Em recente julgado do Supremo Tribunal de Justiça, foi analisado caso em que os consumidores realizaram a reserva de passagens aéreas com destino internacional a preço muito aquém do praticado por outras empresas do ramo, não tendo sequer havido a emissão dos comprovantes eletrônicos que pudessem formalizar a compra. Dois dias depois, a empresa enviou e-mail com a informação do erro sistêmico causador da alteração no preço, o que gerou o cancelamento da reserva. Cabe destacar o fato de que não houve necessidade de estorno da quantia, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Diante dessa situação, os consumidores envolvidos ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido ofertado, com base no artigo 30 do CDC. Tal questão chegou até o STJ, que não acolheu o pedido fixando a seguinte tese:

"O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2020 — Info 671).

A partir disso, ao ser surpreendido por inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, o consumidor deve reconhecer a falha da prestação do serviço. Entende-se por erro grosseiro "aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece" (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 241).

Ademais, vale atentar à vedação à litigância de má-fé e ao enriquecimento sem causa, uma vez que a empresa prontamente impediu o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando ainda, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Logo, não há de se falar em violação do princípio da vinculação da oferta, abarcado no artigo 30 do CDC.

Ainda, para concluir o estudo, a título de complementação à argumentação trazida pelo Tribunal Superior de Justiça, não se pode esquecer o fato de que a Constituição Federal traz como princípios da ordem econômica tanto a defesa do consumidor quanto a defesa da concorrência. Desse modo, um princípio não pode ser interpretado em detrimento do outro, pois a defesa da concorrência se dá também para a defesa do consumidor. Ou seja, sem concorrência o empresário escolhe os preços, deixando o consumidor sem poder sequer de escolha, característica essa marcante do ato ilícito de dumping.

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