Prática Trabalhista

Riscos trabalhistas e a polêmica do feriado de Carnaval na pandemia

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Láiza Ribeiro Gonçalves

    é advogada trabalhista sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes e coordenadora trabalhista da Unidade Goiânia/GO.

4 de fevereiro de 2021, 8h01

O Carnaval deste ano em nosso país está um pouco diferente. É que o clima de festa por todos os lados, que costumeiramente já vemos no início do mês de fevereiro de todo ano, deu espaço a uma grande discussão: em meio à pandemia da Covid-19 e ao aumento dos casos de contaminação após as festividades de final de ano, teremos Carnaval? E, tendo ou não as festividades, o Carnaval é considerado feriado para fins da legislação trabalhista?

Inicialmente, informamos que a nossa legislação celetista, salvo algumas exceções, proíbe o trabalho em feriados nacionais e feriados religiosos em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.093/95, que dispõem, respectivamente, que os feriados civis são os declarados em lei federal, e os feriados religiosos os declarados em lei municipal, nos seguintes termos:

"Artigo 1º — São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Artigo 2º
— 
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".

Somado a isso, a Lei nº 10.607/2002, que alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 662/49, elenca quais são os feriados nacionais e, como cediço, terça-feira de Carnaval não é feriado, quer seja por inexistir lei federal que assim o conheça, quer seja por não compor o rol de feriados nacionais elencados no artigo 1º da Lei nº 662/49.

Entrementes, muito embora a terça-feira de Carnaval seja uma data geralmente comemorativa, e, em alguns locais, se equipare ao feriado em razão de "tradição local", é certo que tanto a terça-feira de Carnaval como a segunda-feira que a antecede e a quarta-feira de cinzas, tudo são apenas dias de pontos facultativos decretados pelo governo.

Em sentido contrário, se houver lei estadual ou municipal reconhecendo o Carnaval como feriado, aí, sim, o cenário é diferente, de modo que o feriado será observado nos setores público e privado. É o que ocorre em algumas partes do país como, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, que dispõe de norma regulamentando o Carnaval como feriado desde o ano de 2008.

Além disso, justamente em razão da dúvida se a empresa pode ou não exigir trabalho em tais dias, é comum as convenções coletivas de trabalho de algumas categorias profissionais regulamentarem o tema, seja indicando a terça-feira de Carnaval como feriado, seja autorizando o trabalho nesse dia. Trata-se de uma utilização saudável da negociação coletiva como espaço de diálogo, tornando a situação clara, evitando conflitos entre empregados e empresas.

Feitas tais considerações, é importante que o trabalhador e o seu empregador compreendam que Carnaval não é feriado, nem na segunda, nem na terça-feira, muito menos na quarta-feira de cinzas até o meio-dia. Com isso, o trabalho prestado por ele nessas datas não enseja o pagamento em dobro pelo empregador como se feriado fosse, conforme disposto na Súmula 146 do TST que regula o pagamento dobrado no trabalho aos feriados e domingos. Por certo, também, que, caso o empregado falte ao trabalho nesse período, poderá sofrer descontos salariais e do respectivo repouso semanal.

Recentemente, em razão da pandemia e do avanço da nova cepa da Covid-19, alguns Estados, com o propósito de conter da propagação do coronavírus, suspenderão as festividades locais e não decretarão ponto facultativo no Carnaval de 2021. A partir de tal conduta, é bem provável a adesão dos municípios para que também o façam, de forma que os dias 15 e 16 de fevereiro, assim como a quarta-feira de cinzas até o meio-dia (17/1), serão dias normais de trabalho no setor público, o que evidenciará melhor à população que tais dias não são feriados.  

A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, publicou o Decreto nº 60.060, no último dia 30, no Diário Oficial do Município, estabelecendo que não haverá ponto facultativo para os servidores públicos municipais durante os dias de 15 e 16 de fevereiro relativos ao Carnaval, e no dia 17 de fevereiro referente à quarta-feira de cinzas, em razão dos dados do avanço da Covid-19 inseridos no Boletim Diário Covid-19 na cidade de São Paulo.

O governo federal, por sua vez, já decretou ponto facultativo entre os dias 15, 16 e 17 (neste caso até às 14h), decisão que abrange os servidores públicos federais.

Nesse ínterim, é importante destacar que as decisões dos governadores e dos prefeitos acerca do cancelamento do ponto facultativo referente ao Carnaval atingem apenas os servidores públicos estaduais e municipais, respectivamente.

No âmbito privado, como a terça-feira de Carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais, essa data deve ser tratada como um dia útil de trabalho como qualquer outro. Por isso, o trabalho nessa data não comporta pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória pelo empregador, que pode exigir o trabalho de seus empregados nessa ocasião.

Naturalmente, havendo lei local estipulando o Carnaval como feriado, essa deve ser respeitada. Do mesmo modo, em relação aos servidores públicos, haverá trabalho normal, caso inexista decretação de ponto facultativo pelo governo local.

De toda sorte, podem os empregadores, por liberalidade e em consideração à tradição que decorre da data, conceder folga aos seus empregados na terça-feira de Carnaval (e até da segunda que a antecede, de acordo com a sua discricionariedade), ou deduzir tais horas do banco de horas do empregado.

Somado a isso, é importante que sejam tomadas ações pelos prefeitos e governadores quanto à conscientização da população sobre os riscos da propagação da Covid-19, e que o cancelamento do ponto facultativo tem por principal finalidade conter o avanço da doença.

Por todo o exposto, conclui-se que o que deve ficar claro é que, ao contrário do que pensa a população em geral, o Carnaval não é feriado e o empregador não está obrigado a conceder folga remunerada ou pagar em dobro o trabalho realizado nesse dia.

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP; professor de Direito do Trabalho da FMU; especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais; organizador do e-book digital "Coronavírus e os Impactos Trabalhista" (Editora JH Mizuno); coordenador do e-book "Nova Reforma Trabalhista" (Editora ESA OAB/SP, 2020); organizador das obras coletivas "Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista" (Editora LTr, 2019) e "Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada" (Editora JH Mizuno, 2019); coordenador do livro digital "Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões" (Editora Eduepb, 2018); palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company” pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe.

  • é advogada Trabalhista, sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes e coordenadora Trabalhista da Unidade Goiânia/GO.

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