ato inválido

DF é impedido de suspender estágio de servidora que estava de licença médica

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4 de fevereiro de 2021, 7h52

A licença médica para o tratamento da própria saúde do servidor não está prevista nas hipóteses legais em que pode ser suspensa a contagem do tempo de estágio probatório.

Com esse entendimento, o juiz Rogério Faleiro Machado, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o Distrito Federal se abstenha de suspender a o estágio de uma servidora.

De acordo com o processo, a servidora afastou-se das funções da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SindSSE/DF) para tratamento de saúde, por meio de licença médica. Quando retornou ao trabalho, a administração pública do DF interrompeu seus ciclos avaliativos referente ao estágio probatório.

Além disso, postergou suas avaliações semestrais e especial pelo prazo correspondente ao período em que esteve licenciada por razões médicas, provocando o risco de permanência em estágio probatório por tempo superior ao legalmente previsto. 

Ao analisar o caso, o juiz apontou que a administração está submetida ao princípio da legalidade estrita. "Não pode interpretar extensivamente texto de lei restritivo de direitos, sob pena de invasão do campo de atuação do Legislativo, em clara afronta ao Princípio da Separação dos Poderes".

De acordo com o advogado Diogo Póvoa, responsável pela assessoria jurídica do SindSSE/DF, "aplicar a suspensão da contagem do período de estágio nas circunstâncias de afastamento por licença médica ocasiona um ato inválido e ilegal, uma vez que não é prevista como hipótese de restrição e é considerada como efetivo exercício profissional, além de descaber ao administrador interpretar a lei de maneira extensiva para a restrição de direitos". 

O advogado Charles Alves, também da assessoria jurídica, entende que "a inovação interpretativa da lei feita pelo Distrito Federal, suspendendo o estágio probatório da parte autora sem amparo legal, impulsiona a ofensa de seus direitos, como o adiamento da aquisição de estabilidade ou a impossibilidade de participação em concursos de promoção”. 

0703755-39.2021.8.07.0016

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