Prejuízos irreparáveis

Grávida de feto portador de Síndrome de Body Stalk pode interromper gravidez

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4 de fevereiro de 2021, 18h51

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Desembargador do TJ-MG  concedeu antecipação de tutela recursal para grávida de feto portador de Síndrome de Body Stalk
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Se a criminalização do aborto se dá como política legislativa de proteção à vida de um ser humano em potencial, faltando essa potencialidade vital, aquela vedação penal já não tem como permanecer.

Com base nesse entendimento, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível de Uberlândia, decidiu conceder antecipação de tutela recursal para que uma mulher grávida de um feto portador de Síndrome de Body Stalk, incompatível com a vida intra e extrauterina com óbito natal ou neonatal, interrompesse a gravidez antes das 20 semanas de gestação.

O pedido havia sido negado pelo juiz de 1ª instância, que entendeu que o Poder Judiciário não pode criar exceção ao direito do nascituro de continuar vivendo conforme a natureza lhe permitir.

Antes de decidir monocraticamente sobre o agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata pediu vista à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas que se manifestou favorável ao pedido de interrupção de gravidez.

O magistrado entendeu que o risco à vida da gestante decorrente da manutenção da gestação e a equiparação da situação de gravidez de feto com Síndrome de Body Stalk com aquela do feto anencéfalo — já disciplinado no julgamento do Resp 146.788/GO de relatoria da ministra Nancy Andrighi (STJ) — mostra que o agravo deveria ser provido.

O relator também acatou o argumento dos advogados da gestante para concessão de tutela com base no artigo 300, parágrafo 3º, do CPP, devido à probabilidade do direito alegado e o risco de prejuízos irreparáveis de sua não concessão. A gestante foi representada pelos advogados Rafhaella Cardoso, Pedro Paulo de Andrade Naves e Pedro Felipe Naves Marques Calixto.

1.0000.21.010130-9/001

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