Danos Morais

Record e Russomanno são condenados por tratarem empresário como golpista

Autor

3 de fevereiro de 2021, 16h15

A Constituição assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação, reprimindo qualquer forma de censura. Essas garantias, no entanto, encontram limites quando violam a vida privada, a honra e a imagem de terceiros. 

Reprodução
Russomanno e Record deverão pagar R$ 41,8 mil a empresário

O entendimento é da juíza Patrícia Nolli, do 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú (SC). A magistrada condenou o apresentador Celso Russomanno e a Rede Record por tratarem um empresário de Santa Catarina como golpista durante o programa televisivo Patrulha do Consumidor

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 41,8 mil. A emissora terá que desembolsar R$ 30 mil, enquanto Russomanno irá arcar com R$ 11,8 mil. A decisão é de 25 de agosto de 2020. 

"Os direitos à liberdade de expressão e manifestação do pensamento devem ser exercidos de maneira razoável, sem ofender ou agredir terceiros, cabendo a responsabilização daqueles que dele abusam. No caso em comento, infere-se que a divulgação da imagem do autor em programa televisivo é fato incontroverso. Assim como também é incontroversa a imputação ao autor da prática de delitos de estelionato", disse a juíza. 

O apresentador e a Record contestaram a ação afirmando que o programa teve cunho jornalístico e informativo, sendo a exibição, portanto, de interesse público. Também disseram que, posteriormente, foi publicada uma retratação.

"Malgrado as judiciosas teses apresentadas pelos réus, não se infere da matéria veiculada o mínimo cunho jornalístico ou exercício do direito de informar os telespectadores. O que ressumbra dos autos é uma sequência televisiva de cunho eminentemente sensacionalista, que beira o grotesco, por expor a foto do autor, com comentários do tipo 'cara dura', ‘'endosso e sem-vergonhice', 'a canalhice', 'o estelionato que ele tá praticando'", pontuou a decisão. 

A magistrada destacou, por fim, que o programa permaneceu no ar por alguns dias, mesmo depois que a Record foi notificada extrajudicialmente.

"Nesse viés, resta evidente o ato ilícito praticado pelos requeridos ao divulgarem matéria jornalística em programa de televisão, assim como em seu sítio eletrônico e rede social, associando a imagem do autor à prática de crimes."

Processo 5006086-43.2020.8.24.0005

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!