Ordem dos Quesitos

Priorizar tese subsidiária justifica anulação de decisão do Júri, diz TJ-SP

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3 de fevereiro de 2021, 7h26

Quando a defesa apresenta simultaneamente uma tese absolutória e outra de desclassificação, é preciso privilegiar a primeira, uma vez que ela é mais benéfica ao réu. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou um julgamento feito pelo Tribunal do Júri. A decisão é de 11 de janeiro. 

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TJ-SP anulou decisão do Tribunal do Júri
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A determinação da corte tem como base o artigo 483 do Código de Processo Penal, que define qual a ordem de formulação dos quesitos. Segundo o dispositivo, deve ser questionada primeiro a materialidade do fato; a autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido; e se existe causa de diminuição da pena; ficando a desclassificação para momento posterior. 

No caso concreto, a defesa apresentou simultaneamente a tese principal absolutória, argumentando que o réu, acusado de homicídio, agiu em legitima defesa. O corpo de jurados acolheu, no entanto, a segunda tese, operando a desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte. 

Segundo o TJ-SP, "caso haja a cumulação de pedidos de absolvição e de desclassificação para delito da competência do juiz singular, privilegia-se aquele em detrimento deste, posto que mais favorável". 

A decisão também pondera que "a inversão dos quesitos de absolvição e de desclassificação, pura e simplesmente, não gera nulidade do julgamento, desde que, logo após a desclassificação, os jurados também sejam questionados se absolvem o réu". Isso, entretanto, não aconteceu no caso julgado pelo Tribunal do Júri. 

Atuaram no caso defendendo o réu os advogados Marcelo Galvão e Sandra Fonseca. Ao ajuizar o recurso no TJ-SP, os dois argumentaram que a juíza não deu prioridade à tese absolutória, violando o princípio da plenitude da defesa. 

"Na ordem de formulação dos quesitos, deveria ter sido dada prioridade à tese absolutória, eis que principal e, portanto, mais benéfica ao acusado, deixando-se para o quesito seguinte a abordagem da tese subsidiária, voltada à desclassificação da conduta", disseram os advogados. 

Ainda segundo eles, "longe de violar a competência do Tribunal do Júri, tal solução encontra respaldo ao princípio da plenitude da defesa e, mais, encontra lugar no sobredito dispositivo processual [artigo 483 do CPP]". 

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Processo 0000695-91.2013.8.26.0488

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