Multa já é suficiente

Não é necessário sanção extra a homem multado por descumprir quarentena

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3 de fevereiro de 2021, 11h41

É injustificado o ajuizamento de uma ação com base na mera presunção de que um cidadão estaria gerando aglomerações propícias à difusão do coronavírus reiterada e deliberadamente.

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PixabayNão é necessário sanção extra a homem multado por descumprir quarentena

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público para que um morador da cidade de Guará deixe de promover encontros em sua área de lazer e cumpra integralmente as determinações dos decretos estaduais e municipais de quarentena.

A ação foi proposta após o réu realizar, em junho de 2020, uma festa de aniversário para um sobrinho com a participação de seis pessoas. Por conta da reunião, ele recebeu um auto de infração e multa por desrespeitar o Decreto Estadual 64.881/20 e do Decreto Municipal 3.180/20, que regulamentaram a quarentena no estado e em Guará.

De acordo com a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, não ficou comprovado que o apelante venha sistematicamente descumprindo as medidas da quarentena. Segundo a magistrada, as provas dos autos demonstram apenas a realização de uma pequena reunião familiar, em área de lazer do próprio apelante e com a participação de somente seis pessoas.

“O fato isolado que motivou o ajuizamento da ação se deu em junho de 2020, início da pandemia, e nada nos autos aponta que o réu tenha descumprido ostensiva e deliberadamente os protocolos aplicáveis. Nada de novo foi apresentado ao longo da instrução do feito, nem consta que a Vigilância Epidemiológica tenha identificado outras irregularidades”, escreveu a desembargadora.

Segundo a magistrada, não se discute a necessidade de se respeitar as políticas constitucionais e a legislação de proteção à vida e à saúde, mas que não está demonstrada na espécie a insuficiência da sanção aplicada, que foi uma multa de R$ 552,20. Para ela, a pretensão do MP foi "genérica", com base em simples presunções decorrentes de uma ocorrência pontual.

“Em que pese reprovável a conduta do réu, à época, não se vislumbra a gravidade necessária para configuração do dano aludido. Na hipótese dos autos, a aplicação de penalidade administrativa mostra-se suficiente para desestimular tal prática”, completou. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1000506-04.2020.8.26.0213

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