ABUSO DE DIREITO

TRF-4 proíbe blog de postar matérias contra o Conselho de Medicina do RS

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3 de fevereiro de 2021, 21h11

Os direitos e as liberdades não são absolutos nem ilimitados. Assim, numa situação de abuso da imprensa, o direito à liberdade de expressão deve ceder ante à ameaça de violação dos direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição — intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

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Segundo relatora do acórdão, no sopesamento entre liberdade e direito à honra, este prevalece no caso concreto 

O fundamento clássico levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a acolher apelação cível do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), que não conseguia deter a escalada de publicações ofensivas à autarquia e seus dirigentes, promovida pelo blog Imprensa Livre RS.

Com a reforma da sentença, o colegiado determinou que o jornalista responsável pelo blog deve retirar as publicadas ditas ofensivas, bem como se abster publicar novas postagens que contenham referências ofensivas ao Cremers e aos seus dirigentes.

O acórdão, com decisão unânime entre os desembargadores, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 15 de dezembro.

Postagens desabonadoras
O Conselho ajuizou ação de procedimento comum contra o jornalista a fim de que este se abstenha de publicar novas postagens, dizeres, matérias ou semelhantes que façam referências indiretas ou implícitas especulativas, desabonadoras, injuriosas e/ou pejorativas ao seu presidente e demais conselheiros.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, por não encontrar, nos autos, provas dos danos infligidos à imagem da parte autora. "E na única postagem em que se encontra sujeito determinado, qual seja, o Sr. Eduardo Trindade, Presidente do Cremers, ainda que para algumas pessoas possa o texto estar imbuído de cinismo, audácia e/ou atrevimento, fato é que, de sua leitura nua e crua, não se extraem ofensas", observou a juíza Daniela Cristina Victoria.

Para a julgadora, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização, e não pela retirada da matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação. No mais, lembrou que a Constituição da República, ao garantir a liberdade de expressão, veda qualquer espécie de censura.

"Desta feita, descabe, em um Estado Democrático de Direito, proibir (ou censurar) a manifestação do pensamento, de modo que a pretensão deduzida na inicial não se coaduna com as normas constitucionais que tratam da liberdade de expressão. Diante, pois, do cenário fático e probatório dos autos, a improcedência da ação é medida que se impõe", definiu Daniela.

Apelação provida
A relatora da apelação na 3ª Turma do TRF-4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reformou a decisão, por vislumbrar "nítida colisão" entre liberdade de expressão e de informação e direito à honra e à imagem. E, no cotejo de ambos, dada às peculiaridades do caso trazido aos autos, entendeu que deve prevalecer o direito à imagem da parte autora — o Cremers.

"As matérias publicadas (…) têm visível cunho ofensivo, com potencial lesivo à imagem do Cremers, na medida em que a liberdade de expressão e informação contribui para formação da opinião pública, que pode sofrer desvios ou distorções pelo uso abusivo das referidas liberdades. Tais textos, sob qualquer hipótese, [não] podem ser chamados de jornalísticos, pois carecem do intuito informativo que permeia a atividade jornalística", registrou a relatora no acórdão.

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5057099-64.2019.4.04.7100/RS

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