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Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo

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2 de fevereiro de 2021, 11h00

A violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não dá motivo para uma indenização por dano moral coletivo. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) em um caso relacionado a Direito do Consumidor.

Gustavo Lima/STJ
O ministro Luis Felipe Salomão não
acolheu a tese defendida pelo MP-RJ
Gustavo Lima/STJ

Na situação em análise, uma rede varejista ofereceu a seus clientes o prazo de sete dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos com defeito. Porém, o MP-RJ, alegando que esse prazo é abusivo, por diferir do previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos, em virtude de suposta lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a lesão ao direito dos consumidores e determinou a adequação da rede varejista aos parâmetros previstos no CDC para a troca de produtos com vício, sob pena de multa. Ele determinou também o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais aos consumidores lesados, mediante apuração em liquidação de sentença. No entanto, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais coletivos, com o argumento de que não houve violação aos valores coletivos dos consumidores em geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o MP-RJ alegou que a demonstração do dano moral coletivo deve se ater à constatação da antijuridicidade da conduta, conjugada com a ofensa ao bem jurídico protegido por lei, e sustentou que o aspecto mais importante ao se decidir pela configuração dos danos coletivos é impedir que futuramente essa ou outras empresas lesem os consumidores com cláusulas abusivas de exclusão de responsabilidade.

Além disso, o MP-RJ defendeu que a classificação doutrinária em direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos não pode ser determinante para o afastamento, inicialmente, de eventual direito indenizatório, pois a conduta ilícita pode causar, ao mesmo tempo, um dano em relação a toda a coletividade e um dano determinado a uma pessoa específica pertencente a essa coletividade.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu a tese defendida pelo MP-RJ. Ele argumentou que os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas. "O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica", disse o ministro.

Por isso, segundo Salomão, a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.610.821

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