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Preventiva é incompatível com regime inicial semiaberto, diz Rosa

2 de fevereiro de 2021, 9h28

Por Fernanda Valente

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Depois de o juiz estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena após condenação, a negativa do direito do sentenciado de recorrer em liberdade deve ser compatível com as condições do regime determinado.

Rosinei Coutinho/STF
Ministra afirmou que jurisprudência do STF barra execução antecipada da pena
Rosinei Coutinho/STF

Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de um homem que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas em São Paulo.

De acordo com o processo, inicialmente foi fixado o regime semiaberto e negado o direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva. No STF, sua defesa alegou a incompatibilidade da preventiva com o regime inicial semiaberto fixado. Sustentou que se trata de réu primário, com bons antecedentes e cometimento de crime sem violência. Além disso, apontou que sofre de asma, sendo do grupo de risco da Covid-19. 

O HC foi impetrado contra decisão monocrática do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido. Ao analisar o caso, Rosa Weber apontou que não foi esgotada a jurisdição do STJ, motivo pelo qual a defesa "deveria ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado".

No entanto, a ministra considerou a jurisprudência da corte sobre o tema e concedeu o HC de ofício. De acordo com Rosa Weber, o entendimento firmado é que, "fixado o regime inicial menos severo que o fechado, 'a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório'".

Na decisão, ela faculta ao juízo da 19ª Vara Criminal de São Paulo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Atuaram no caso os advogados Jacob Filho, André Andrade e Fernanda Geraldini. "Mais do que a reiteração do entendimento do STF sobre a questão, essa decisão demonstra que há certa resistência por parte dos magistrados de primeira instância em aplicar o que foi consolidado pelos tribunais superiores", afirma Jacob. 

O advogado também chamou a atenção para a situação nas câmaras criminais do Tribunal de Justiça paulista. Segundo Jacob Filho, algumas delas "não apenas deixam de aplicar entendimentos superiores favoráveis ao réu, mas ativamente os combatem". 

"Como resultado direto dessa prática, vemos a violação sistemática de garantias fundamentais de réus penais, causa direta do excesso de recursos nos tribunais, já que a defesa precisa manejar diversos instrumentos para ver um direito básico reconhecido apenas no STJ ou STF. Com isso, o modelo de precedentes destinado à unificação dos julgados fica enfraquecido e, por consequência, todo o sistema judiciário", diz.

HC 196.062