cláusula de paridade cambial

Devedora em dólar deve arcar com ônus excessivo da crise cambial de 1999

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2 de fevereiro de 2021, 16h46

É possível e desejado que se faça a correção cambial dos empréstimos obtidos em dólar antes da crise que gerou a desvalorização do Real em 1999 e ainda não quitados pelo devedor. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na tarde desta terça-feira (2/2).

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Empréstimo de US$ 10 milhões em 1997 virou dívida de R$ 350 milhões em 2020
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O colegiado negou provimento ao recurso ajuizado pela Nova Moema, empresa que em 1997 firmou contrato para obter US$ 10 milhões com o Banco Cidade. O objetivo era usar os valores, obtidos no exterior, para construir um shopping center.

O empréstimo nunca foi pago. Com juros e correção monetária, o valor chegou a cerca de R$ 350 milhões. A empresa foi à Justiça argumentar que a cobrança da variação cambial é ilegal e deveria ser aplicada a cotação do dólar na data de contratação do empréstimo.

Por maioria de 3 votos a 2, a 3ª Turma definiu que a correção é possível com base na Lei 4.595/1964, que foi recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar e interpretada no Superior Tribunal de Justiça como como autorizativa das normas que admitem a correção cambial.

Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro, relator, e Marco Aurélio Bellizze.

José Alberto/STJ
Autor do voto vencedor, ministro Cueva apontou que a jurisprudência admite normas que admitem a correção cambial
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CMN deixa corrigir
A análise do caso passa pela confluência de normas que disciplinam o sistema financeiro ao longo dos últimos 70 anos. Para o relator, o contrato que determinou a correção cambial em empréstimo de valor no exterior é ineficaz porque o artigo 6º da Lei 8.880/1994 expressamente proíbe a prática, "exceto quando expressamente autorizado por lei federal".

A divergência aponta que essa autorização existe e é válida. Ela foi dada pela Lei 4.595/1964, que nos incisos 6º e 31º do artigo 4º delega poderes ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar operações creditícias em todas as suas formas e para baixar normas que regulem as operações de câmbio, respectivamente.

Com base na Lei 4.595/1964, o CMN editou a Resolução 63/1967, que autoriza as instituições financeiras a condicionar o empréstimo de valores do exterior à liquidação mediante cláusula de paridade cambial.

"A Resolução 63/1967 do CMN não é lei federal. E os incisos 6 e 31 do artigo 4 da Lei 4.595/1964 delegam poderes ao CMN para disciplinar e regular as operações creditícias e de câmbio, não para criar, instituir ou autorizar a contratação de reajuste vinculado à variação cambial", defendeu o relator.

Para o voto vencedor, é possível e desejável fazer a correção cambial dos repasses dos empréstimos somados no exterior, como na hipótese. "Caso contrário, estaremos negando validade e eficácia a todas as normas posteriormente editadas pelo Conselho Monetário Nacional. E Estaremos negando a jurisprudência do nosso tribunal", disse o ministro Cueva.

REsp 1.447.624

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