Imprudência ao volante

Mal súbito não afasta responsabilidade por atropelamento e morte de pedestre

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2 de fevereiro de 2021, 18h47

A alegação de mal súbito enquanto dirigia não isenta da responsabilidade pelo atropelamento e morte de um pedestre. Com base nesse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um motorista que atropelou e matou um homem que atravessava na faixa de pedestres. Ele deverá indenizar a esposa e os filhos da vítima em R$ 50 mil cada, totalizando R$ 500 mil.

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ReproduçãoMal súbito não afasta responsabilidade por atropelamento e morte de pedestre

De acordo com os autos, o motorista alegou ter perdido o controle do veículo em decorrência de um mal súbito, pois, na hora do acidente, estava voltando do hospital onde havia passado a noite após se sentir mal e ser medicado. A vítima estava atravessando a rua, na faixa de pedestre, quando foi atingida.

Para o relator, desembargador Milton Carvalho, considerando que a vítima trafegava por via preferencial, cabia ao motorista adotar todos os cuidados necessários para efetuar o cruzamento adequadamente. Segundo o magistrado, o fato de o motorista ter acabado de sair do hospital, onde passou a noite sendo medicado, apenas evidencia o comportamento imprudente.

“Ressalta-se que as eventuais condições adversas de seu estado de saúde, tendo em vista que acabava de retornar do hospital, apenas resultariam em ainda maior dever de cautela por parte do réu”, afirmou. Carvalho lembrou que, na esfera penal, o réu também já foi condenado a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena por restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir.

Por fim, o desembargador também disse que o Código de Trânsito Brasileiro, em diversos artigos, indica a prioridade de conferir segurança ao trânsito de pedestres: "O artigo 29, §2º, diz que todos os veículos, de portes grande e pequeno, devem zelar pela incolumidade dos pedestres". A decisão pela condenação do motorista foi por unanimidade.

Processo 1060362-81.2019.8.26.0002

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