Questão de Gênero

Retrospectiva de 2021 no enfrentamento da violência contra as mulheres

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31 de dezembro de 2021, 8h00

A pandemia (e o isolamento social por ela imposto) escancarou o que já se sabia [1]: o "lar, doce lar" não é assim tão doce para mulheres [2], idosos e crianças. Na realidade, esse pode ser o local mais perigoso para algumas pessoas, em especial as que estejam em situação de vulnerabilidade. Essas pessoas se viram trancafiadas com seus agressores, convivendo em tempo integral, em uma situação de particular estresse e dificuldades financeiras, condições que sempre potencializam o risco relacionado à violência contra vítimas vulneráveis. A seu turno, 2021 foi um ano de inovações legislativas no que tange ao enfrentamento à violência contra as mulheres.

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Neste artigo, pretendemos lembrar alguns dos avanços do ano. Três crimes foram criados (perseguição, violência psicológica, violência política), modificou-se a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do gênero feminino, estabeleceu-se causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo, instituiu-se o Programa Sinal Vermelho, além de terem sido operadas mudanças em normas processuais com vistas a coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas (Lei Mariana Ferrer).

Como tivemos oportunidade de apontar aqui, a Lei Maria da Penha prevê, de forma exemplificativa, cinco tipos de violências a que uma mulher pode ser submetida, cabendo ao aplicador da norma buscar na legislação penal um tipo a que os fatos se acoplem (subsunção). Uma dessas violências, a psicológica, não encontrava, no ordenamento jurídico, crimes que pudessem lhe ser associados diretamente. O déficit normativo foi sanado no ano de 2021 com a criação de dois tipos penais: o artigo 147-A, que prevê o crime de perseguição, e o artigo 147-B, que prevê o crime de violência psicológica, inseridos no Código Penal, respectivamente, pelas Leis nºs 14.132 (de 31/3) e 14.188 (de 28/7).

Segundo o artigo 147-A (crime de perseguição), está sujeita a pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Foi instituída uma causa de aumento de pena para a hipótese de o crime ser cometido contra mulher por razões da condição do gênero feminino, demonstrando que esse não é um crime que tem como vítima necessária a mulher.

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A seu turno, o artigo 147-B (crime de violência psicológica contra a mulher), como o próprio nomem iuris já indica, é crime que tem a mulher como sujeito passivo exclusivo. Apena-se com reclusão, de seis meses a dois anos, e multa (se não se configurar crime mais grave) a conduta de quem causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

Ambos os dispositivos foram inseridos no Capítulo VI do Código Penal, na sua primeira seção, que dispõe sobre os crimes contra a liberdade pessoal. Tutela-se a liberdade psíquica, a integridade psicológica, reconhecendo-se a importância da atenção à integridade da pessoa como um todo, tal qual previsto no conceito de saúde trazido pela Organização Mundial de Saúde (sobre este tema, conferir nosso texto). Vale pontuar que a violência psicológica passou a constar explicitamente entre as causas possíveis de concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (em seu artigo 12-C, decorrência da Lei nº 14.188).

Interessante constatar que a conduta prevista no artigo 147-B guarda muita semelhança com a definição de violência psicológica trazida pelo artigo 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06. São redações muito parecidas, embora o tipo em análise não seja tão completo quanto a definição da Lei Maria da Penha. Analisando os tipos da perseguição e do dano emocional em conjunto, pode-se notar que abrangem todo o conceito da violência psicológica descrito na lei especial de proteção às mulheres.

A Lei Maria da Penha, repita-se, prevê exemplificativamente cinco formas de violência, nada impedindo que novas modalidades sejam reconhecidas pelo legislador. Foi isso o que fez a Lei nº 14.192, de 4/8, ao estabelecer normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Trata-se do terceiro tipo penal criado ao longo de 2021.

Fez-se inserir no Código Eleitoral o artigo 326-B, segundo o qual é crime, apenado com reclusão de um a quatro anos e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Além disso, o artigo 327 do Código Eleitoral criou duas novas hipóteses de aumento de pena para alguns crimes que, se cometidos com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia ou por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real, poderão ser punidos com pena aumentada de um terço até a metade (artigos 324, 325 e 326).

Como pontuamos aqui, na medida em que nossa democracia é representativa, a violência política de gênero, além de constituir uma agressão à pessoa, é preocupante por dificultar que pautas relacionadas aos direitos das mulheres sejam discutidas no ambiente político, atrasando progressos extremamente necessários.

Continuando nas inovações legislativas do ano que se finda, temos que a já mencionada Lei nº 14.188 modificou a pena da lesão corporal simples quando cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, criando o §13 do artigo 129 do Código Penal. Anteriormente, a hipótese era inserida no §9º do artigo, com pena de detenção, de três meses a três anos. Com a alteração, a pena passa a ser de reclusão, de um a quatro anos, quando a lesão corporal é cometida contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino, isto é, em hipóteses de violência doméstica e em casos de violência cometida por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O aumento da pena e a mudança da modalidade denotam que o legislador vislumbra a reprovabilidade da lesão corporal cometida contra as mulheres, razão pela qual buscou apená-la de forma mais gravosa do que se fazia anteriormente.

Ainda olhando para o Código Penal, citamos a Lei nº 14.245, de 22/11, que inseriu uma causa de aumento de pena para crime previsto no artigo 344. Se a conduta de usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (crime contra a administração da justiça), se der no curso da persecução penal de crimes contra a dignidade sexual, a pena será aumentada de um terço até a metade.

Embora os crimes contra a dignidade sexual possam ter como vítimas pessoas tanto do gênero feminino quanto masculino, a maioria dos casos envolve mulheres e meninas, de modo que o dispositivo acaba por se relacionar intimamente com o enfrentamento da violência contra as mulheres.

Em outro giro, a Lei nº 14.188 (28/7) definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. A ideia de facilitação da comunicação de violências contra as mulheres passou a contar com a cooperação da iniciativa privada com o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública. O sinal em formato de X, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha, foi amplamente divulgado como um código que ensejará a tomada de conhecimento da violência pelo sistema de persecução penal. A medida foi amplamente festejada e bastante noticiada, com razão, diga-se. A pandemia trancou mulheres em casa com seus agressores, muitas nem sequer tiveram condições de registrar um boletim de ocorrência pela internet [3], tamanha a opressão a que foram submetidas. A possibilidade de o pedido de socorro ser feito sem palavras é relevantíssima e deve-se trabalhar constantemente para a sua implementação generalizada.

Por último, mas não menos relevante, a já mencionada Lei nº 14.245 (22/11), apelidada de Lei Mariana Ferrer, trouxe inovações relacionadas à persecução penal dos crimes contra a dignidade sexual (cujas vítimas majoritariamente são do gênero feminino, repise-se). Estabeleceu-se, como regra de conduta processual, que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes em audiência deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa de quem assim não agir. Incumbiu-se à magistratura o dever de garantir o cumprimento desse mandamento, vedando-se a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Evidentemente, temos a consciência de que a mera tipificação de fatos ou sua proibição não têm o condão de evitar que eles ocorram. Há, entretanto, valor simbólico nas normas aqui mencionadas, que configuram incontestáveis avanços. Tão danosa quanto os excessos punitivistas é a proteção insuficiente. Devemos ter noção de que as inovações legislativas não ilidem a necessidade de ampliação de políticas públicas, não apenas no sentido de evitar novos episódios de violência e punir o agressor, mas também no sentido de incentivar que as mulheres busquem auxílio.

O ano de 2021 foi, no aspecto legislativo, um ano de progressos no enfrentamento à violência contra as mulheres. Que venha 2022 e que tenhamos mais avanços e conquistas a comemorar!


[2] Citação que tantas vezes ouvi Soraia da Rosa Mendes mencionar.

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