Sem vacina, não

STF derruba despacho do MEC e universidades podem exigir atestado de vacinação

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31 de dezembro de 2021, 18h31

Está suspensa a determinação do ministério da Educação que proibia a exigência de vacinação contra a Covid-19 nas universidades federais. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (31/12) pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao atender a um pedido formulado por partido político.

Tania Rêgo/Agência Brasil
Universidades podem exigir atestado de vacinação. Tania Rêgo/Agência Brasil

"O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório", escreveu Lewandowski em sua decisão.

No dia 29, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pediu ao Supremo a anulação do despacho do ministro da Educação, Milton Ribeiro, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu as instituições de ensino federal de exigirem o comprovante de vacinação como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais. 

"Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição Federal, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, cujo principal pilar é o Sistema Único de Saúde (SUS)", afirma o ministro.

Segundo o magistrado, o despacho do pastor Milton Ribeiro, ministro da Educação, "além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição".

"Evidente, pois, que ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, bem assim direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia", afirma Lewandowski.

“O direito à educação não pode representar um risco para quem o exerce. A decisão do ministro Lewandowski prestigia a segurança e a saúde da coletividade e, mais diretamente, de estudantes, professores e servidores. Ao mesmo tempo, preserva a autonomia universitária. O entendimento está em linha com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que atestam a importância do combate à pandemia seguindo as recomendações científicas", disse o advogado Rafael Carneiro, do Carneiros e Dipp Advogados, que defende o PSB na ação.

Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT) também pediram a suspensão do decreto em duas ADPFs separadas, mas estas estão sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

Clique aqui para ler a decisão de Lewandowski
ADPF 756

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