Opinião

O surgimento da securitização e os FIDCs

Autor

  • Luiz Felizardo Barroso

    é professor pós-doutor presidente da Cobrart Gestão de Ativos titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados e membro da Academia Fluminense de Letras.

30 de dezembro de 2021, 12h11

A securitização de recebíveis surgiu da necessidade de as empresas robustecerem seu caixa, antecipando-se à finalização de seus negócios, com o recebimento, antes do prazo combinado, do valor de seus bens alienados, ou dos seus serviços prestados.

Trata-se, pois, de um mecanismo que objetiva transformar faturas ainda não pagas, ou dívidas de empréstimos em ser, em títulos de crédito, por aquelas lastreadas, negociáveis no mercado de capitais, por isso chamados de valores mobiliários.

Em uma conceituação apertada, securitização é o termo utilizado no mercado financeiro para se referir a uma dívida que foi negociada com investidores.

Quando essa dívida não estiver vencida, a operação de securitização guarda uma certa similitude com as operações realizadas pelas empresas de factoring (ambas objetivando a antecipação de receita), com a diferença de que essas empresas têm de trabalhar com recursos próprios; já as de securitização podem ir ao mercado de capitais captar recursos públicos, entendidos estes como pertencentes ao público investidor, embora, hoje ainda, de propriedade de um público qualificado.

Se, porém, for o caso de dívidas vencidas e não pagas, no jargão de mercado conhecidas como "crédito podre" (por sinal, uma nomenclatura nada prestigiosa), só as empresas de securitização poderão operar, transformando o que outrora era um "lixo" em algo novo, de "luxo" (com perdão pelo trocadilho: do lixo ao luxo), pelo fato de serem esses créditos, agora representados por novos títulos constantes dos FIDCs, negociáveis no mercado de capitais.

É óbvio que esses créditos são adquiridos pelas empresas de securitização com deságio bastante significativo; algo em torno de 2%, 3% ou 4% sobre seu valor de face.

Geralmente os titulares desses créditos, tidos como "podres", são as instituições financeiras, as quais, desses créditos concedidos, já se ressarciram, seja através do abatimento de seu Imposto de Renda, seja pela liberação do valor respectivo do depósito compulsório.

FIDCs
Os fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs), estruturados no Banco Central do Brasil, com regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários, estão prestes a completar 20 anos à disposição do investidor brasileiro e disponíveis nas bolsas de valores, para investimento, captando recursos de terceiros, hoje acessíveis apenas a investidores qualificados, mas, em breve, poderão estar à disposição do público em geral, de acordo com revisão em curso na CVM.

Segundo o gestor Ricardo Binelli (jornal Valor Econômico de 8/9/2021, página C6), "desde sua criação, em novembro de 2001, esse tipo de aplicação nunca teve seu potencial inteiramente explorado pelo mercado. Mas, agora isto está começando a mudar… Ou seja, os FIDCs que também são um tipo de aplicação em renda fixa estão vendo volumes de captação notavelmente acima do agregado da categoria".

Entrementes, estuda a CVM a criação de fundos com viés socioambientais, em razão do comportamento das empresas que lastrearem os fundos. Não causará estranheza, pois, se viermos a ter um dia FIDCs/ESG.

Objetivando a obtenção de recursos financeiros, só disponíveis a longo prazo, à securitização recorrem as empresas exportadoras e as de crédito imobiliário (CRI), bem como as do agronegócio (CRA).

A operação de securitização de créditos recebíveis deve seguir os ditames do Código Civil Brasileiro (no que tange à cessão de créditos) e da lei federal específica (dependendo do título a ser emitido), bem como as disposições emanadas da Comissão de Valores Mobiliários, por meio de suas instruções normativas.

Securitização, afinal, é um processo de captação de recursos, o qual financia empreendimentos e projetos por intermédio da venda de títulos aos investidores, convertendo esses créditos em lastro para títulos ou valores mobiliários (securities).

Tais créditos, quando constituídos por ativos fragilizados (os já referidos "créditos podres"), ampliam o mercado para as empresas especializadas em recuperação de crédito (as cobrartechs).

Empresas que utilizam sistemas altamente avançados, como aquele que consegue contatar um devedor sabendo, de antemão, que seu telefone está desocupado e que ele está propenso a negociar. Bruxaria? Não, tecnologia de ponta. Atividade essa que passou a interessar também às instituições financeiras, como denotam as recentes aquisições de empresas de cobrança por grandes bancos.

E, por falar em interesse na aquisição de créditos de liquidação problemática, surgem também os créditos e direitos vinculados às ações judiciais.

Advogados e empresas passaram a olhar para esse novo segmento como mais uma alternativa para reforço de seu caixa, mesmo com o risco de ter de fechar contratos com deságio muito maior do que aquele que pudessem auferir em uma situação de normalidade.

Mal comparando com os créditos que lastreiam a securitização, esses créditos não são propriamente um "lixo", mas, de qualquer forma, um dia serão capazes de se tornar um luxo, já que poderão ser alcançados por uma decisão judicial favorável.

Os principais demandantes desses créditos são os advogados trabalhistas e os sindicatos que patrocinam um número de partes e, portanto, de créditos oriundos de decisões judiciais.

Essas operações assemelhar-se-iam, também, àquelas praticadas com os precatórios (os quais encerram créditos contra um ente público), hoje, como sempre, largamente negociados no mercado.

A verdade é que tudo isso não é tão novo assim, mas sempre que nos deparamos com algo com o que não estamos acostumados, temos certa dificuldade em lidar.

A solução que encontro está nos ensinamentos do professor Pedro Russo, mestre em capacitação profissional, quem afirma: "Nesta vida não possuímos aquilo que achamos que merecemos, mas, sim, aquilo que soubermos conquistar".

Autores

  • é advogado, membro da Associação Brasileira de Franchising (ABF-Rio). É professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), doutor em Franquia Público Social e especializado em "Desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas" no Japão.

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