TJ-SP condena guardas municipais por improbidade administrativa após tortura
29 de dezembro de 2021, 19h49
A prática de tortura por agentes estatais configura improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou por improbidade administrativa quatro guardas civis de Itapira (SP) que torturaram duas pessoas.
Os agentes foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração recebida por cada um e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.
De acordo com os autos, um garoto compareceu à sede de trabalho dos guardas para buscar informações sobre seu irmão, que havia passado por uma abordagem policial em via pública. Os agentes então passaram a agredi-lo, como haviam feito com o irmão, na intenção de castigá-lo e prevenir que ele os delatasse às autoridades.
Na esfera penal, os réus já haviam sido condenados pelos crimes de tortura, constrangimento ilegal e denunciação caluniosa. Já o processo civil por improbidade administrativa havia sido julgado pela 1ª Vara de Itapira, que os condenou. O TJ-SP manteve a sentença.
O desembargador-relator Carlos von Adamek considerou que a prática das infrações penais graves já havia sido comprovada na ação penal, que transitou em julgado. "Não é mais possível discutir sobre a materialidade do fato e a sua autoria", ressaltou.
O magistrado ainda lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito para caracterizar a improbidade. Basta a violação aos princípios da Administração Pública.
"Comprovada a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, entendo que as penas aplicadas observaram a proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivas à luz dos graves acontecimentos narrados e comprovados nestes autos", assinalou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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0006089-24.2008.8.26.0272
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