Muitos casos

Sob o rito dos repetitivos, STJ discutirá pagamento de taxa por planos à ANS

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29 de dezembro de 2021, 16h42

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.872.241 e 1.908.719, ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin. A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.123 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: "(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do artigo 20, I, da Lei 9.961/2000".

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Processo que versem sobre o tema ficarão suspensos
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O colegiado determinou, também, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao propor a afetação dos processos, o relator destacou que, em informações apresentadas por despacho do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, é possível confirmar a característica multitudinária do tema, visto que se apurou a existência de aproximadamente 70 acórdãos e centenas de decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e 2ª Turmas, contendo controvérsia idêntica à tratada nos dois processos.

Além disso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a matéria não é de natureza constitucional. "Fica assim demonstrada a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos", declarou o ministro.

A TSS é uma das formas de arrecadação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o seu recolhimento trimestral, calculado de acordo com o número de beneficiários.

Em um dos recursos afetados, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) sustenta que a TSS é inexigível, porque a especificação de sua base de cálculo só veio a ocorrer por ato infralegal – o que extrapolaria o poder regulador, por se tratar de imposição ao contribuinte de ônus mais gravoso do que a lei instituidora do tributo.

Clique aqui para ler o acórdão                  REsp 1.872.241

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