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Proprietário rural deve reparar danos ambientais em área de reserva

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28 de dezembro de 2021, 18h49

A conservação, a preservação e a utilização correta das áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação e outros espaços ambientalmente protegidos é um dever legal do proprietário dos espaços. Caso haja supressão de vegetação, é necessária a sua recomposição.

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Com esse entendimento, a Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito (SP) condenou o proprietário de uma área rural a reparar danos ambientais causados em uma região de reserva legal e vegetativa.

O réu deverá reflorestar todas as áreas de preservação permanente do seu imóvel, regularizar a situação ambiental do território, cuidar das mudas até a reposição das falhas, isolar as áreas de vegetação para impedir o acesso de animais e ainda arcar com o pagamento de eventuais danos que se mostrem irreversíveis. Também será necessária a contratação de um técnico habilitado para supervisionar todo o processo de recuperação ambiental.

O homem havia herdado uma propriedade rural de 132,53 hectares, na qual foi constatada ocupação indevida em área de preservação permanente e de vegetação nativa, além de danos ambientais com pastoreio de animais e danos próximos a nascentes, córregos e represas.

O juiz Victor Trevizan Cove ressaltou que "o simples descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente pode causar danos ambientais, haja vista que o direito ambiental visa preservar o equilíbrio da ordem física, química e biológica da vida contra lesões". Segundo ele, "as atividades humanas que desrespeitam as normas ambientais, por si só, são passíveis de gerar dano, como na hipótese de inobservância ao regime de proteção das áreas de preservação permanente, das reservas legais, das unidades de conservação etc". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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0003246-19.2010.8.26.0498

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