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Por vista, STF suspende julgamento sobre concursos em estados em recuperação

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27 de dezembro de 2021, 17h43

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, do referendo de decisão liminar que autorizara realização de concurso público para o preenchimento de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). O julgamento deverá ser remarcado, mas ainda não tem data definida.

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A liminar, concedida em novembro deste ano pelo ministro Luís Roberto Barroso, também autorizava excluir do teto de gastos de estados e municípios os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais.

Segundo o relator, a proibição de reposição de vacâncias gera risco à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais. Sobre submeter os fundos públicos ao teto de gastos, por sua vez, ele considerou que é prejudicial impossibilitar o uso de recursos escassos, que têm destinação certa e não poderiam ser utilizados em outras finalidades.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).

A norma, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da LC 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, prevê as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.

Ao examinar o pedido, Barroso destacou que a responsabilidade fiscal é um dos pilares da democracia brasileira e que a adoção de regras fiscais sérias é essencial ao desenvolvimento sustentável do país. Por isso, manteve a nova lei praticamente íntegra. Contudo, em relação aos dois pontos, considerou que as normas poderiam impor prejuízos à sociedade.

Em relação aos cargos, o ministro observou que submeter a reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais e aprovação final do presidente da República, afronta, em juízo preliminar, a autonomia dos estados e dos municípios. "Além disso, interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais", ressaltou.

O ministro explicou que não se trata da criação de novos cargos públicos, mas da nomeação de novos servidores para cargos vagos, com vistas à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais. "Restaria muito pouco da autonomia de estados, do Distrito Federal e de municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal", assinalou.

O relator considerou ainda que a vinculação dos fundos públicos especiais ao teto de gastos parece produzir um contrassenso. “Recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados”, afirmou.

Como exemplo, o ministro citou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo fundo especial arca com todos os gastos correntes do órgão e são usados para investimento na melhoria do Poder Judiciário. "Essa realidade se repete em outros fundos da mesma natureza, espalhados pelos três entes da Federação."

Os fundos especiais são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Para Barroso, submeter recursos dos fundos especiais ao teto ofende o princípio da eficiência e não atinge o objetivo de fomentar a responsabilidade fiscal. 

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ADI 6.930

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