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Uso da reclamação não depende do esgotamento das instâncias ordinárias

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27 de dezembro de 2021, 7h48

O ajuizamento de reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso concreto não depende, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJ-SP recebeu ordem do STJ para reanalisar caso julgado, mas manteve entendimento baseado em premissa errônea
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Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ conheceu e julgou procedente uma reclamação ajuizada por duas pessoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que sequer havia sido publicado ainda.

O processo trata de pedido de indenização contra o município de São Paulo, a Allianz Seguros e a Eletropaulo devido à morte de um homem — marido e pai das autoras da ação. Ele morreu eletrocutado por um cabo de energia que se rompeu pela queda de uma árvore decorrente de fortes chuvas na capital.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido improcedente, ao afastar a responsabilidade em virtude de configuração de caso fortuito/força maior. Entendeu que foram as chuvas que causaram a tragédia, e eximiu as partes porque havia laudo indicando que a árvore que caiu era saudável. Portanto, não houve falha no serviço público prestado.

A decisão gerou recurso especial, provido monocraticamente pelo ministro Herman Benjamin. Para ele, o TJ-SP adotou interpretação equivocada, pois a vítima não morreu por culpa da chuva ou da queda da árvore, mas por eletrocussão por produto da Eletropaulo.

O artigo 927 do CPC indica que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Logo, se a Eletropaulo atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população, ela terá a obrigação de reparar o dano.

A monocrática não foi impugnada e determinou o retorno dos autos ao TJ-SP. Ao reapreciar o caso, a corte paulista insistiu na conclusão: ocorrência de caso fortuito/força maior. Restou às autoras, então, ajuizar reclamação.

Lucas Pricken/STJ
Desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorreu com a prolação do acórdão pelo TJ-SP, ressaltou o ministro Herman Benjamin
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No julgamento da reclamação, a Allianz Seguros a inadmissibilidade da mesma, pois as instâncias ordinárias ainda não haviam esgotado a jurisdição no processo. A Eletropaulo foi na mesma linha: afirmou que o processo só seria cabível depois de novo recurso especial ao STJ e manifestação em juízo de retratação pelo TJ-SP.

O ministro Herman Benjamin apontou que esse entendimento é equivocado. O juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC só é cabível quando o acórdão de segundo grau divergir do entendimento do STJ no regime de recursos repetitivos, o que não é o caso. Logo, não haveria oportunidade para o TJ-SP se retratar.

Nem mesmo os embargos de declaração serviriam para reformar a decisão do TJ-SP, pois o tribunal paulista não se omitiu sobre a monocrática do ministro Benjamin: o colegiado analisou a decisão e, ainda assim, escolheu manter a posição que fora considerada errônea pelo ministro.

“A reforma do novo acórdão do Tribunal de Justiça só seria viável com o julgamento de mais um Recurso Especial, razão pela qual entendo esgotada a instância ordinária. Outrossim, o desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorreu com a prolação do acórdão pelo TJSP e independe da intimação das partes por meio da imprensa oficial”, concluiu o ministro Herman Benjamin.

Com a procedência da reclamação, o acórdão do TJ-SP está cassado. A corte deverá, pela terceira vez, rejulgar o feito.

A decisão na 1ª Seção foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt e Francisco Falcão.

Clique aqui para ler o acórdão
Rcl 41.894

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