Direito à saúde

Liminar suspende retorno ao trabalho presencial de bancários do grupo de risco no PR

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27 de dezembro de 2021, 16h39

Diante da urgência dos pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu liminar para determinar a suspensão do retorno ao trabalho presencial dos empregados do Banco do Brasil, no estado do Paraná, que pertencem ao grupo de risco para a Covid-19, e a comprovação de vacinação contra a doença de todos que trabalham de forma presencial.

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Os empregados também deverão apresentar comprovante de vacinação contra Covid

A Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no estado do Paraná alegou que houve tentativa de negociação entre as entidades representativas dos bancários e a instituição financeira a fim de regulamentar o retorno ao trabalho presencial dos integrantes do grupo de risco.

Embora a tratativa tenha sido infrutífera, o banco determinou o retorno integral, até o final de dezembro, dos bancários integrantes do grupo de risco. Diante disso, entrou com ação contra o Banco, mas em primeira instância o pedido de suspensão do retorno ao trabalho presencial foi indeferido.

O relator do recurso, desembargador Arion Mazurkevic, afirmou que o retorno ao trabalho presencial representa violação aos termos das cláusulas 1ª e 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado em março de 2021, entre o Banco do Brasil e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, que disciplina o trabalho durante a pandemia, com objetivos expressos de preservação da saúde dos empregados e dos clientes.

Os dispositivos estabelecem a priorização do trabalho remoto no caso de funcionários do grupo de risco para a Covid-19 e que a revisão do convencionado pressupõe nova negociação e aprovação em assembleia geral. Assim, para o magistrado, há verossimilhança das alegações da Federação e a presença de probabilidade do direito líquido e certo violado com a não concessão da tutela.

Por fim, o desembargador ressaltou que é dever do empregador preservar a saúde dos seus empregados, como se extrai do artigo 7º, XXII, da Constituição. Especificamente às empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, como é o caso do Banco do Brasil, a Constituição reserva, como primeiro postulado, “sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade”.

Na mesma linha, concluiu que o pedido de tutela formulado para que o banco exija de seus empregados a comprovação de vacinação contra a Covid-19 preenche o pressuposto da plausibilidade jurídica, não só por se tratar de medida que preserva a saúde dos empregados e clientes, mas também porque afinada com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 

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0001214-20.2021.5.09.0000

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